Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: resultados preliminares e percepções teórico-práticas
Verdade seja dita, em alto e bom som poucos se atreveram a afirmar
que errada era a CADH e certo o CPP com suas alterações na matéria
porque, no Brasil, delegado de polícia exerce funções judiciais em sentido
estrito. 21 Menos ainda os que afirmaram que depois de tantos anos em vigor
somente agora teria se apercebido a academia da existência da CADH e
que os tantos anos de inadequação do modelo brasileiro seriam, assim, seu
atestado de boa conduta para que a malsinada audiência voltasse às perfumarias
do direito internacional público, de onde, talvez, nunca devesse ter
saído. E, ao que consta, apenas um articulista resolveu mesclar num mesmo
texto ambos os argumentos 22 , fazendo-o, acrescente-se, logo após ter
sido criticado duramente e à exaustão pela academia 23 , que se ocupou de
analisar negativamente um paradigmático acórdão tendo-o como relator. 24
Partindo de uma leitura reduzida e reducionista da literatura jurídica,
afastou-se o autor-magistrado de toda uma produção consolidada de
mais de 20 anos sobre a conformação constitucional e convencional do
CPP ao pontuar que: “Noutros termos, como se, em 23 anos, o Judiciário
descumprisse cláusula fundamental de direitos humanos e, pior, ninguém
percebeu. Nem advogados, nem promotores, nem delegados, nem mesmo
a doutrina” (sic, sem grifo no original).
21 Entre eles, GARCIA, Gustavo Assis. A falácia da audiência de custódia. Disponível em:
<http://asmego.org.br/wp-content/uploads/2015/07/audiencia-de-custodia_Gustavo-Assis-Garcia.pdf>.
22 Nesse sentido é de causar perplexidade a linha argumentativa traçada por NUCCI, Guilherme
de Souza, em Os mitos da audiência de custódia. Disponível em: <http://genjuridico.
com.br/2015/07/17/os-mitos-da-audiencia-de-custodia/>.
23 Por todos, em dois textos, MOREIRA, Romulo Andrade. A audiência de custódia, o CNJ e os
pactos internacionais de direitos humanos. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.
com.br/artigos/160776698/a-audiencia-de-custodia-o-cnj-e-os-pactos-internacionais-de-direitos-humanos>.
E, também, precisamente sobre o acórdão em questão de ANDRADE
MOREIRA, Rômulo. A “lamúria de pessoa detida” e a audiência de custódia: crônica de
uma morte anunciada. Direito UNIFACS–Debate Virtual, n. 182, 2015. E o mais veemente:
O TJ/SP rasgou os pactos internacionais e desautorizou o CNJ. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/193355080/o-tj-sp-rasgou-os-pactos-internacionais-edesautorizou-o-cnj>.
24 Habeas Corpus nº 2016152-70.2015.8.26.0000. Rel. Souza Nucci.
113
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA