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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: resultados preliminares e percepções teórico-práticas

Verdade seja dita, em alto e bom som poucos se atreveram a afirmar

que errada era a CADH e certo o CPP com suas alterações na matéria

porque, no Brasil, delegado de polícia exerce funções judiciais em sentido

estrito. 21 Menos ainda os que afirmaram que depois de tantos anos em vigor

somente agora teria se apercebido a academia da existência da CADH e

que os tantos anos de inadequação do modelo brasileiro seriam, assim, seu

atestado de boa conduta para que a malsinada audiência voltasse às perfumarias

do direito internacional público, de onde, talvez, nunca devesse ter

saído. E, ao que consta, apenas um articulista resolveu mesclar num mesmo

texto ambos os argumentos 22 , fazendo-o, acrescente-se, logo após ter

sido criticado duramente e à exaustão pela academia 23 , que se ocupou de

analisar negativamente um paradigmático acórdão tendo-o como relator. 24

Partindo de uma leitura reduzida e reducionista da literatura jurídica,

afastou-se o autor-magistrado de toda uma produção consolidada de

mais de 20 anos sobre a conformação constitucional e convencional do

CPP ao pontuar que: “Noutros termos, como se, em 23 anos, o Judiciário

descumprisse cláusula fundamental de direitos humanos e, pior, ninguém

percebeu. Nem advogados, nem promotores, nem delegados, nem mesmo

a doutrina” (sic, sem grifo no original).

21 Entre eles, GARCIA, Gustavo Assis. A falácia da audiência de custódia. Disponível em:

<http://asmego.org.br/wp-content/uploads/2015/07/audiencia-de-custodia_Gustavo-Assis-Garcia.pdf>.

22 Nesse sentido é de causar perplexidade a linha argumentativa traçada por NUCCI, Guilherme

de Souza, em Os mitos da audiência de custódia. Disponível em: <http://genjuridico.

com.br/2015/07/17/os-mitos-da-audiencia-de-custodia/>.

23 Por todos, em dois textos, MOREIRA, Romulo Andrade. A audiência de custódia, o CNJ e os

pactos internacionais de direitos humanos. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.

com.br/artigos/160776698/a-audiencia-de-custodia-o-cnj-e-os-pactos-internacionais-de-direitos-humanos>.

E, também, precisamente sobre o acórdão em questão de ANDRADE

MOREIRA, Rômulo. A “lamúria de pessoa detida” e a audiência de custódia: crônica de

uma morte anunciada. Direito UNIFACS–Debate Virtual, n. 182, 2015. E o mais veemente:

O TJ/SP rasgou os pactos internacionais e desautorizou o CNJ. Disponível em: <http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/193355080/o-tj-sp-rasgou-os-pactos-internacionais-edesautorizou-o-cnj>.

24 Habeas Corpus nº 2016152-70.2015.8.26.0000. Rel. Souza Nucci.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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