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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

direito constitucional. 31 A dialética a que se refere a cronologia histórica

constitucional após o advento da Carta democrática tende para a absorção

inclusiva ao longo do tempo de direitos e garantias em benefício da cidadania,

seja no aspecto de quantidade ou qualidade, senão ao menos no

desforço de impedir retrocessos nocivos ao núcleo básico dessas proteções

jurídicas.

No específico caso em tela, evidencia-se a necessidade de angariar

um único e coerente discurso legislativo para todas as unidades federativas

estaduais em consideração à prática – constitucionalmente adequada

e, portanto, exigível – da audiência de custódia. Trata-se de aproveitar o

movimento legislativo secundário dos Estados, embora supérfluo pelo filtro

de sua indispensabilidade em tornar um programa simbólico constitucional

em normatividade eficaz, de modo a selecionar, dentre as plataformas

regulamentares, aquela que melhor se enfeixa na consumação concreta e

factível de prover o discurso constitucional de garantias ao indivíduo. A

interpretação conforme, como rito hermenêutico padrão, adjudica sentidos

constitucionalmente admissíveis a preceitos normativos desviantes ou

mesmo colmata lacunas injustificadas em face do desiderato insculpido em

preceitos substantivos da Constituição, uma vez suscetível esse programa

interpretativo de elaborar um discurso legitimado do ponto de vista analítico

mediante cânones razoáveis de fundamentação intersubjetivamente

31 Sem ignorar que a interpretação conforme se comporta como uma contenção interpretativa

para a salvaguarda do texto normativo em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade

pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira a se evitar, tanto quanto possível, a pronúncia

de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado perante a Suprema Corte brasileira.

Por isso é que se verifica em literatura específica acerca do tema a distinção inclusive terminológica

das múltiplas facetas da interpretação conforme, especialmente no que se refere a

diferenciar um campo difuso de “interpretação generalizadora orientada pela Constituição” e

um âmbito estrito de fiscalização de constitucionalidade, pela “interpretação conforme à Constituição”,

através do Tribunal Constitucional: “poderá afirmar-se que se no quadro da interpretação

orientadora nos situamos ainda no campo de uma ‘interpretação jurídica’, no caso da

interpretação conforme, para além de uma actividade interpretativa, depara-se-nos ainda uma

específica actividade de controle de normas” (QUEIROZ, Cristina M. M. O princípio da interpretação

conforme a Constituição: questões e perspectivas. Revista da Faculdade de Direito da

Universidade do Porto, Coimbra, ano VII, p. 313-314, 2011). As duas facetas da interpretação

conforme poderiam ser utilizadas, alternativamente ou em conjunto, no tratamento adequado

e uniforme de adoção da audiência de custódia em todo o território nacional.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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