Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...
direito constitucional. 31 A dialética a que se refere a cronologia histórica
constitucional após o advento da Carta democrática tende para a absorção
inclusiva ao longo do tempo de direitos e garantias em benefício da cidadania,
seja no aspecto de quantidade ou qualidade, senão ao menos no
desforço de impedir retrocessos nocivos ao núcleo básico dessas proteções
jurídicas.
No específico caso em tela, evidencia-se a necessidade de angariar
um único e coerente discurso legislativo para todas as unidades federativas
estaduais em consideração à prática – constitucionalmente adequada
e, portanto, exigível – da audiência de custódia. Trata-se de aproveitar o
movimento legislativo secundário dos Estados, embora supérfluo pelo filtro
de sua indispensabilidade em tornar um programa simbólico constitucional
em normatividade eficaz, de modo a selecionar, dentre as plataformas
regulamentares, aquela que melhor se enfeixa na consumação concreta e
factível de prover o discurso constitucional de garantias ao indivíduo. A
interpretação conforme, como rito hermenêutico padrão, adjudica sentidos
constitucionalmente admissíveis a preceitos normativos desviantes ou
mesmo colmata lacunas injustificadas em face do desiderato insculpido em
preceitos substantivos da Constituição, uma vez suscetível esse programa
interpretativo de elaborar um discurso legitimado do ponto de vista analítico
mediante cânones razoáveis de fundamentação intersubjetivamente
31 Sem ignorar que a interpretação conforme se comporta como uma contenção interpretativa
para a salvaguarda do texto normativo em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira a se evitar, tanto quanto possível, a pronúncia
de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado perante a Suprema Corte brasileira.
Por isso é que se verifica em literatura específica acerca do tema a distinção inclusive terminológica
das múltiplas facetas da interpretação conforme, especialmente no que se refere a
diferenciar um campo difuso de “interpretação generalizadora orientada pela Constituição” e
um âmbito estrito de fiscalização de constitucionalidade, pela “interpretação conforme à Constituição”,
através do Tribunal Constitucional: “poderá afirmar-se que se no quadro da interpretação
orientadora nos situamos ainda no campo de uma ‘interpretação jurídica’, no caso da
interpretação conforme, para além de uma actividade interpretativa, depara-se-nos ainda uma
específica actividade de controle de normas” (QUEIROZ, Cristina M. M. O princípio da interpretação
conforme a Constituição: questões e perspectivas. Revista da Faculdade de Direito da
Universidade do Porto, Coimbra, ano VII, p. 313-314, 2011). As duas facetas da interpretação
conforme poderiam ser utilizadas, alternativamente ou em conjunto, no tratamento adequado
e uniforme de adoção da audiência de custódia em todo o território nacional.
40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA