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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

em sentido amplo 120 ; que tenha havido a devida interpretação e aplicação

da norma ao caso concreto; e que haja a adequada persecução da verdade,

na medida em que não há justiça atrelada a fundamentos errôneos. 121

Por oportuno, também cabe ser apresentado que, no mais singelo

dos quadros, pode e deve ser considerada a declaração prestada como

prova emprestada (ainda que seja, a posteriori, conhecida conforme as regras

das provas documentais). Como visto, além de ela acontecer em um

processo, a audiência de custódia envolve as mesmas partes que estarão no

processo penal de conhecimento e está submetida à exigência do contraditório.

122 , 123

Ao Estado, compete a utilização de sua estrutura como forma de

apuração da verdade processualmente válida e que pode justificar a condenação

do acusado. O princípio do nemo tenetur se ipsum accusare desobriga

o acusado de um comportamento colaboracionista, o que somente

pode haver na hipótese de atuação livre, voluntária e consciente daquele a

quem se imputa uma acusação. 124

120 Como aduz a doutrina, o que se percebe hoje é um garantismo penal de cunho monocular

e hiperbólico, ou seja, desproporcional e isolado, na medida em que atenta, exclusivamente,

à proteção dos direitos individuais, e esquece que o processo penal existe para a

defesa de interesses coletivos que foram violados. Ou seja, deve abarcar os direitos sociais

e não apenas os individuais, em todos os âmbitos (FISCHER, 2013, p. 38-39).

121 TARUFFO, 2012, p. 142.

122 AVENA, 2012, p. 297.

123 Mas há outra hipótese que pode ser melhor estudada em outra ocasião. Na medida em

que formada perante o juízo, antes do início da ação penal, mas com a presença da

acusação e da defesa, em atividade processual, assegurado o contraditório; pelo conteúdo

que se pode extrair de sua realização; pela urgência reconhecida, haja vista que imperiosa

a apresentação judicial do flagrado em até 24h após a prisão (conforme o Provimento

Conjunto do Estado de São Paulo); e pela relevância do fim a que se destina (legalidade

e necessidade da prisão, sobre a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos e

sobre os direitos assegurados ao preso e ao acusado), guarda o interrogatório realizado

em audiência de custódia fortes semelhanças com a chamada prova antecipada. Mais

uma vez, reforça-se a possibilidade de ser ela aproveitada quando do exame da sentença

condenatória/absolutória. Não pode ela ser considerada prova irrepetível, pois o réu terá,

obrigatoriamente, disponibilizada a oportunidade de ser interrogado em juízo quando

da ação penal oferecida, sem perda de direitos processuais fundamentais por ter agora

declarado. E não pode ela ser tida como prova cautelar porque, nesta, existe o chamado

contraditório diferido, ao passo que o interrogatório da audiência de custódia tem o contraditório

no momento de sua realização.

124 RISTORI, 2007, p. 161.

94

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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