Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
em sentido amplo 120 ; que tenha havido a devida interpretação e aplicação
da norma ao caso concreto; e que haja a adequada persecução da verdade,
na medida em que não há justiça atrelada a fundamentos errôneos. 121
Por oportuno, também cabe ser apresentado que, no mais singelo
dos quadros, pode e deve ser considerada a declaração prestada como
prova emprestada (ainda que seja, a posteriori, conhecida conforme as regras
das provas documentais). Como visto, além de ela acontecer em um
processo, a audiência de custódia envolve as mesmas partes que estarão no
processo penal de conhecimento e está submetida à exigência do contraditório.
122 , 123
Ao Estado, compete a utilização de sua estrutura como forma de
apuração da verdade processualmente válida e que pode justificar a condenação
do acusado. O princípio do nemo tenetur se ipsum accusare desobriga
o acusado de um comportamento colaboracionista, o que somente
pode haver na hipótese de atuação livre, voluntária e consciente daquele a
quem se imputa uma acusação. 124
120 Como aduz a doutrina, o que se percebe hoje é um garantismo penal de cunho monocular
e hiperbólico, ou seja, desproporcional e isolado, na medida em que atenta, exclusivamente,
à proteção dos direitos individuais, e esquece que o processo penal existe para a
defesa de interesses coletivos que foram violados. Ou seja, deve abarcar os direitos sociais
e não apenas os individuais, em todos os âmbitos (FISCHER, 2013, p. 38-39).
121 TARUFFO, 2012, p. 142.
122 AVENA, 2012, p. 297.
123 Mas há outra hipótese que pode ser melhor estudada em outra ocasião. Na medida em
que formada perante o juízo, antes do início da ação penal, mas com a presença da
acusação e da defesa, em atividade processual, assegurado o contraditório; pelo conteúdo
que se pode extrair de sua realização; pela urgência reconhecida, haja vista que imperiosa
a apresentação judicial do flagrado em até 24h após a prisão (conforme o Provimento
Conjunto do Estado de São Paulo); e pela relevância do fim a que se destina (legalidade
e necessidade da prisão, sobre a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos e
sobre os direitos assegurados ao preso e ao acusado), guarda o interrogatório realizado
em audiência de custódia fortes semelhanças com a chamada prova antecipada. Mais
uma vez, reforça-se a possibilidade de ser ela aproveitada quando do exame da sentença
condenatória/absolutória. Não pode ela ser considerada prova irrepetível, pois o réu terá,
obrigatoriamente, disponibilizada a oportunidade de ser interrogado em juízo quando
da ação penal oferecida, sem perda de direitos processuais fundamentais por ter agora
declarado. E não pode ela ser tida como prova cautelar porque, nesta, existe o chamado
contraditório diferido, ao passo que o interrogatório da audiência de custódia tem o contraditório
no momento de sua realização.
124 RISTORI, 2007, p. 161.
94
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA