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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...

sem que houvesse qualquer motivo para sua detenção ou

de qualquer situação flagrante. Não foi apresentado imediatamente

ao juiz. Não teve o direito de recorrer a um tribunal

para que este deliberasse sobre a legalidade da sua detenção

ou ordenasse sua liberdade, uma vez que foi morto logo

após a sua prisão. O único propósito da sua detenção arbitrária

e ilegal foi matá-lo. 13

Assim, a audiência de custódia corrige de forma simples e eficiente

a dicotomia gerada: o preso em flagrante será imediatamente conduzido à

presença de um juiz para ser ouvido, momento em que o magistrado decidirá

sobre as medidas previstas no artigo 310 do Código de Processo Penal

(CPP). 14 Nesse sentido, estamos diante de um procedimento indispensável

quando analisamos o processo penal através de um viés constitucional,

pois estão inseridos nesse ato valorosos princípios processuais, como presunção

de inocência, ampla defesa e contraditório, os quais passaremos a

analisar sucintamente.

O direito à presunção de inocência constitui o princípio inspirador e

dirigente por excelência, pois os excessos em sua aplicação cotidiana levam

ao questionamento sobre a eventual redução desse princípio à categoria

de mito, apesar de a presunção de inocência constituir uma salvaguarda

processual dirigida às autoridades para que os inocentes sejam tratados

como tal e devam, em princípio, aguardar seu julgamento em liberdade.

13 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Jailton Neri da Fonseca vs.

Brasil (Caso 11.634). Informe de mérito do dia 11/03/2004, §59. In: PAIVA, Caio. Audiência

de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 35-36.

14 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando

presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou

insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória,

com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante,

que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23

do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente,

conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos processuais, sob pena de revogação.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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