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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...
sem que houvesse qualquer motivo para sua detenção ou
de qualquer situação flagrante. Não foi apresentado imediatamente
ao juiz. Não teve o direito de recorrer a um tribunal
para que este deliberasse sobre a legalidade da sua detenção
ou ordenasse sua liberdade, uma vez que foi morto logo
após a sua prisão. O único propósito da sua detenção arbitrária
e ilegal foi matá-lo. 13
Assim, a audiência de custódia corrige de forma simples e eficiente
a dicotomia gerada: o preso em flagrante será imediatamente conduzido à
presença de um juiz para ser ouvido, momento em que o magistrado decidirá
sobre as medidas previstas no artigo 310 do Código de Processo Penal
(CPP). 14 Nesse sentido, estamos diante de um procedimento indispensável
quando analisamos o processo penal através de um viés constitucional,
pois estão inseridos nesse ato valorosos princípios processuais, como presunção
de inocência, ampla defesa e contraditório, os quais passaremos a
analisar sucintamente.
O direito à presunção de inocência constitui o princípio inspirador e
dirigente por excelência, pois os excessos em sua aplicação cotidiana levam
ao questionamento sobre a eventual redução desse princípio à categoria
de mito, apesar de a presunção de inocência constituir uma salvaguarda
processual dirigida às autoridades para que os inocentes sejam tratados
como tal e devam, em princípio, aguardar seu julgamento em liberdade.
13 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Jailton Neri da Fonseca vs.
Brasil (Caso 11.634). Informe de mérito do dia 11/03/2004, §59. In: PAIVA, Caio. Audiência
de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. p. 35-36.
14 Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória,
com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante,
que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente,
conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA