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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
rigor na aplicação das leis pelos juízes brasileiros como a causa única do
aumento da população carcerária brasileira. Nesse ponto, o texto salienta
discordância à justificativa, por deixar de considerar os vários outros fatores
que estão a contribuir para o aumento da criminalidade e o consequente
aumento de presos no país.
“Das causas do aumento da população carcerária”, tópico especial,
complexo e extremamente importante, desenvolve considerações que continuam
a análise do item anterior. Longe de querer esgotar as causas, procura
estimular reflexões quanto ao quadro da criminalidade crescente e
que tanto preocupa a sociedade em geral.
Já encaminhando para o final, são destacados os “dados da comarca
de Porto Alegre”, comparando a movimentação do Plantão Judiciário do
Foro Central nos meses de agosto e setembro de 2014 e nos mesmos meses
de 2015, após a instituição das audiências de custódia.
Por fim, em “dos procedimentos da audiência de custódia” são compiladas
as incongruências durante a realização do ato, que, por não ter
normatização em lei específica, permite que cada juiz conduza o ato de
uma forma diferente, não obstante os esforços para padronização, mas que
naturalmente é limitada pelo poder jurisdicional de cada magistrado.
O presente estudo encerra com a “conclusão”, ainda que parcial,
relativamente à instituição das audiências de custódia na comarca de Porto
Alegre. Aponta algumas dificuldades detectadas, sobretudo quanto ao local
e procedimento, reservando destaque aos benefícios alcançados, mormente
quanto à atenção dispensada às circunstâncias da prisão e à integridade
física e moral dos flagrados. A sociedade, enfim, por vias oblíquas, termina
sendo a maior beneficiada.
Houve época na história da humanidade em que o arbítrio era a regra.
A força do líder dominante estabelecia as obrigações dos dominados, realizava
julgamentos sumários dos acusados por crimes e os punia severamente
quando fosse o caso. Na Idade Média, imperavam métodos abomináveis
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA