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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão
O pressuposto material para a instauração do procedimento de investigação,
em qualquer um dos casos, é a existência de uma suspeita inicial
(Anfangsverdacht), a qual corresponde a um ponto de partida material
que, conforme Beulke, de acordo “com experiências criminalísticas”, permite
considerar como possível a participação do envolvido em uma conduta
punível, não sendo suficientes meras presunções. 21
Nesse contexto procede-se à produção do depoimento do investigado,
da vítima, de testemunhas, de peritos – os quais são obrigados a comparecer
em face da notificação do Ministério Público –, à inspeção do lugar do
fato, à averiguação dos instrumentos utilizados na prática do crime, leitura e
análise de documentos, requerimento de medidas coercitivas (Zwangsmaßnahmen),
tais como busca e apreensão (§§ 102 e ss. e §§ 94 e ss., do StPO) e
a prisão investigatória (Untersuchungshaft) (§§ 112 e ss. StPO). 22
A figura do juiz da investigação (Emittlungsrichter), porém, surge
nesta fase por duas razões: a) no caso de decretação de medidas coercitivas,
tais como o exame de DNA, §§ 81e e seguintes do StPO; mandado de
busca e apreensão; interceptação das comunicações telefônicas; informações
sobre registro de ligações telefônicas, retenção provisória de carteira
de habilitação e prisão investigatória; b) no caso de asseguramento da prova
(como o depoimento testemunhal, pericial ou do acusado). 23
Fator peculiar consiste em que o Ministério Público, nesta fase, poderá,
no caso de perigo iminente, ordenar por si mesmo a busca e apreensão
(§ 98, I, 1 do StPO) e a interceptação telefônica, as quais necessitam,
após, ser confirmadas judicialmente. 24
O procedimento de investigação termina com o oferecimento da
peça acusatória ou por meio de arquivamento. Esta última hipótese ocorre
quando o Ministério Público verificar: a) não haver suspeita suficientemen-
21 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 208; com um vasto panorama acerca da problemática
da definição de suspeita inicial veja KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p.
209-217.
22 Cfe. SCHROEDER, Friedrich-Christian. Strafprozessrecht. p. 73.
23 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 211; SCHROEDER, Friedrich-Christian. Strafprozessrecht.
p. 77 e ss.
24 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 55.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA