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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão

O pressuposto material para a instauração do procedimento de investigação,

em qualquer um dos casos, é a existência de uma suspeita inicial

(Anfangsverdacht), a qual corresponde a um ponto de partida material

que, conforme Beulke, de acordo “com experiências criminalísticas”, permite

considerar como possível a participação do envolvido em uma conduta

punível, não sendo suficientes meras presunções. 21

Nesse contexto procede-se à produção do depoimento do investigado,

da vítima, de testemunhas, de peritos – os quais são obrigados a comparecer

em face da notificação do Ministério Público –, à inspeção do lugar do

fato, à averiguação dos instrumentos utilizados na prática do crime, leitura e

análise de documentos, requerimento de medidas coercitivas (Zwangsmaßnahmen),

tais como busca e apreensão (§§ 102 e ss. e §§ 94 e ss., do StPO) e

a prisão investigatória (Untersuchungshaft) (§§ 112 e ss. StPO). 22

A figura do juiz da investigação (Emittlungsrichter), porém, surge

nesta fase por duas razões: a) no caso de decretação de medidas coercitivas,

tais como o exame de DNA, §§ 81e e seguintes do StPO; mandado de

busca e apreensão; interceptação das comunicações telefônicas; informações

sobre registro de ligações telefônicas, retenção provisória de carteira

de habilitação e prisão investigatória; b) no caso de asseguramento da prova

(como o depoimento testemunhal, pericial ou do acusado). 23

Fator peculiar consiste em que o Ministério Público, nesta fase, poderá,

no caso de perigo iminente, ordenar por si mesmo a busca e apreensão

(§ 98, I, 1 do StPO) e a interceptação telefônica, as quais necessitam,

após, ser confirmadas judicialmente. 24

O procedimento de investigação termina com o oferecimento da

peça acusatória ou por meio de arquivamento. Esta última hipótese ocorre

quando o Ministério Público verificar: a) não haver suspeita suficientemen-

21 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 208; com um vasto panorama acerca da problemática

da definição de suspeita inicial veja KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p.

209-217.

22 Cfe. SCHROEDER, Friedrich-Christian. Strafprozessrecht. p. 73.

23 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 211; SCHROEDER, Friedrich-Christian. Strafprozessrecht.

p. 77 e ss.

24 Cfe. BEULKE, Werner. Strafprozessrecht. p. 55.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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