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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA
inconstitucional em outros escritos. De nossa parte entendemos
o seguinte: a prisão lavrada pelo delegado pode ser
legal. Comunica ao Juiz em 24 horas. Este a converte e passa
ser a autoridade que mantém a custódia. Uma vez convertida
deve designar audiência de custódia para apresentação
do preso sem demora. Configurada a demora na audiência,
há ilegalidade superveniente e a prisão deve ser relaxada.
Em resumo, a decisão que converte a prisão após a
comunicação desta pelo Delegado de Polícia não afasta o
dever do juiz de garantir ao preso o direito de ser levado
“sem demora” até a autoridade que tem o poder de conceder-lhe
a liberdade. Não autoriza o juiz a manter a prisão
por meses até que se realize a AIJ ocasião em que o preso
vai ser interrogado. As normas do CPP (art. 306 e 310) e dos
tratados internacionais, no que tangem a audiência de custódia,
convivem tranquilamente. Há que se destacar que o
tema da audiência de custódia ganhou força em razão da
pressão internacional que recai sobre o Brasil por descumprimento
dos tratados, pelas violações de direitos humanos
destacadamente pelo alarmante número de presos provisórios.
A toda evidência o grande responsável por isso é o judiciário.
Daqui a pouco vão querer dizer também que outras
autoridades é que são os responsáveis por todos os problemas
decorrentes do encarceramento e massa e tudo que
daí decorre. Definitivamente não! No sistema constitucional
em vigor é o juiz que prende e o juiz que solta e ele o
responsável por todos os problemas que decorrem de sua
atividade. Vislumbramos profundo equívoco do acórdão ao
tentar ver no Delegado autoridade capaz de atender aos fins
previstos no Pacto de São José e no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos. Trata-se na verdade de uma contradição
performática na qual se afirma proteger a liberdade
restringindo-a na medida em que institui como garantidor
alguém que não tem o pleno poder de libertar. 1
Aliás, a Justiça Federal também deve fazer a adesão a um projetopiloto
no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os termos devem ser
assinados nas capitais de Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e
1 http://emporiododireito.com.br/analise-critica-do-voto-do-des-guilherme-de-souza-nuccitjsp-o-delegado-de-policia-nao-faz-audiencia-de-custodia-por-andre-nicolitt-bruno-cleuder-de-melo-e-gustavo-rodrigues-ribeiro/
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA