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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA

inconstitucional em outros escritos. De nossa parte entendemos

o seguinte: a prisão lavrada pelo delegado pode ser

legal. Comunica ao Juiz em 24 horas. Este a converte e passa

ser a autoridade que mantém a custódia. Uma vez convertida

deve designar audiência de custódia para apresentação

do preso sem demora. Configurada a demora na audiência,

há ilegalidade superveniente e a prisão deve ser relaxada.

Em resumo, a decisão que converte a prisão após a

comunicação desta pelo Delegado de Polícia não afasta o

dever do juiz de garantir ao preso o direito de ser levado

“sem demora” até a autoridade que tem o poder de conceder-lhe

a liberdade. Não autoriza o juiz a manter a prisão

por meses até que se realize a AIJ ocasião em que o preso

vai ser interrogado. As normas do CPP (art. 306 e 310) e dos

tratados internacionais, no que tangem a audiência de custódia,

convivem tranquilamente. Há que se destacar que o

tema da audiência de custódia ganhou força em razão da

pressão internacional que recai sobre o Brasil por descumprimento

dos tratados, pelas violações de direitos humanos

destacadamente pelo alarmante número de presos provisórios.

A toda evidência o grande responsável por isso é o judiciário.

Daqui a pouco vão querer dizer também que outras

autoridades é que são os responsáveis por todos os problemas

decorrentes do encarceramento e massa e tudo que

daí decorre. Definitivamente não! No sistema constitucional

em vigor é o juiz que prende e o juiz que solta e ele o

responsável por todos os problemas que decorrem de sua

atividade. Vislumbramos profundo equívoco do acórdão ao

tentar ver no Delegado autoridade capaz de atender aos fins

previstos no Pacto de São José e no Pacto Internacional de

Direitos Civis e Políticos. Trata-se na verdade de uma contradição

performática na qual se afirma proteger a liberdade

restringindo-a na medida em que institui como garantidor

alguém que não tem o pleno poder de libertar. 1

Aliás, a Justiça Federal também deve fazer a adesão a um projetopiloto

no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os termos devem ser

assinados nas capitais de Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e

1 http://emporiododireito.com.br/analise-critica-do-voto-do-des-guilherme-de-souza-nuccitjsp-o-delegado-de-policia-nao-faz-audiencia-de-custodia-por-andre-nicolitt-bruno-cleuder-de-melo-e-gustavo-rodrigues-ribeiro/

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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