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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA

-processual, judicializado, sob o crivo do contraditório e da

ampla defesa estabelecido em favor do preso. Trata-se, portanto,

de uma garantia do cidadão contra o Estado. Em diversos

julgados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos

(CIDH) afirmou que a apresentação sem demora do

preso ao juiz para audiência “é essencial para a proteção do

direito à liberdade pessoal (...) e a outros direitos, como a

vida e a integridade pessoal”, “evitar capturas arbitrárias ou

ilegais”, bem como para autorizar a adoção de medidas

cautelares diversas da prisão, a fim de que a prisão provisória

somente seja aplicada “quando for estritamente necessária”,

“objetivando-se de modo geral que o imputado seja

tratado de modo condizente com a presunção de inocência”.

Podem ser extraídas quatro finalidades do Provimento

03/2015, que são ao mesmo tempo técnicas e de política

criminal, todas adequadas à CADH e às orientações da

CIDH. A primeira é garantir que o preso se entreviste com

seu defensor “por tempo razoável” antes da audiência. A

segunda consiste em reforçar a obrigação que cabe a todo

magistrado de exercer a função de garantidor do processo

penal constitucional, examinando detidamente o contexto

do aprisionamento, e, assim, relaxando a prisão em flagrante

ilegal, ou caso seja legal, velando pelo princípio da excepcionalidade

da prisão preventiva, seja pelo zelo no exame

da possibilidade de concessão de liberdade provisória

destrelada de qualquer medida cautelar, ou não sendo isso

possível, concedendo liberdade provisória atrelada às medidas

cautelares que forem suficientes e necessárias. Também

é claro o objetivo do provimento consistente em reafirmar

o dever judicial de primeiro guardião dos direitos humanos

do preso. Por isso, consta do art. 7.º que, diante das

informações colhidas na audiência de custódia, caberá ao

magistrado requisitar os exames clínico e de corpo de delito

da pessoa presa, caso conclua sejam necessários para “apurar

possível abuso cometido durante a prisão em flagrante,

ou a lavratura do auto”, “determinar o encaminhamento assistencial,

que repute devido”, sem prejuízo de outras medidas

para a apuração de violação e de resguardo dos direitos

humanos do detido. A quarta finalidade do provimento citado,

extraída de seus consideranda, consiste em contribuir

de modo significativo para a redução da quantidade de presos

provisórios no sistema prisional paulista, e, consequentemente,

cooperar para diminuir a hiperlotação nas unidades

prisionais. A audiência de custódia realiza-se somente

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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