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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA
-processual, judicializado, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa estabelecido em favor do preso. Trata-se, portanto,
de uma garantia do cidadão contra o Estado. Em diversos
julgados, a Corte Interamericana de Direitos Humanos
(CIDH) afirmou que a apresentação sem demora do
preso ao juiz para audiência “é essencial para a proteção do
direito à liberdade pessoal (...) e a outros direitos, como a
vida e a integridade pessoal”, “evitar capturas arbitrárias ou
ilegais”, bem como para autorizar a adoção de medidas
cautelares diversas da prisão, a fim de que a prisão provisória
somente seja aplicada “quando for estritamente necessária”,
“objetivando-se de modo geral que o imputado seja
tratado de modo condizente com a presunção de inocência”.
Podem ser extraídas quatro finalidades do Provimento
03/2015, que são ao mesmo tempo técnicas e de política
criminal, todas adequadas à CADH e às orientações da
CIDH. A primeira é garantir que o preso se entreviste com
seu defensor “por tempo razoável” antes da audiência. A
segunda consiste em reforçar a obrigação que cabe a todo
magistrado de exercer a função de garantidor do processo
penal constitucional, examinando detidamente o contexto
do aprisionamento, e, assim, relaxando a prisão em flagrante
ilegal, ou caso seja legal, velando pelo princípio da excepcionalidade
da prisão preventiva, seja pelo zelo no exame
da possibilidade de concessão de liberdade provisória
destrelada de qualquer medida cautelar, ou não sendo isso
possível, concedendo liberdade provisória atrelada às medidas
cautelares que forem suficientes e necessárias. Também
é claro o objetivo do provimento consistente em reafirmar
o dever judicial de primeiro guardião dos direitos humanos
do preso. Por isso, consta do art. 7.º que, diante das
informações colhidas na audiência de custódia, caberá ao
magistrado requisitar os exames clínico e de corpo de delito
da pessoa presa, caso conclua sejam necessários para “apurar
possível abuso cometido durante a prisão em flagrante,
ou a lavratura do auto”, “determinar o encaminhamento assistencial,
que repute devido”, sem prejuízo de outras medidas
para a apuração de violação e de resguardo dos direitos
humanos do detido. A quarta finalidade do provimento citado,
extraída de seus consideranda, consiste em contribuir
de modo significativo para a redução da quantidade de presos
provisórios no sistema prisional paulista, e, consequentemente,
cooperar para diminuir a hiperlotação nas unidades
prisionais. A audiência de custódia realiza-se somente
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA