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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: resultados preliminares e percepções teórico-práticas

E, na esteira daquilo que é a responsabilidade intelectual, cabe a todos

que assumem esse papel deslegitimar o estado de coisas acima mencionado,

posto que o discurso do status quo é reprodutor de violência sistêmica.

Parece certo que a maior parte das instituições foi pega com o discurso

já consolidado do “Projeto”.

Os juízes criticaram a audiência 28 ; o Ministério Público de SP, na sua

visão institucional, criticou, desde um primeiro momento, a audiência 29 e,

depois, a associação de classe do Ministério Público de São Paulo chegou

a aforar mandado de segurança contra a resolução paulista cujo destino foi

o precoce reconhecimento de fulminante inépcia da inicial com o sepultamento

da iniciativa. 30 Por fim, delegados de polícia buscaram as portas do

STF para açoitar a iniciativa legislativa. 31 Esta última iniciativa será trabalhada

em apartado mais adiante (item 3, “a”, “i”, infra).

Mas a maioria não é a totalidade. No âmbito da Magistratura, a AJD

se fez sentir publicamente a favor da iniciativa 32 , assim como instituições

ligadas mais diretamente ao direito de defesa, como a OAB e a Defensoria

Pública. E mesmo nas instituições mais críticas, vozes se levantaram pela

necessidade da adoção da audiência.

Não há, ainda, uma análise mais abrangente que possa indicar com

segurança outros motivos que não os técnicos – se existem – que façam

com que aquelas primeiras instituições mencionadas se voltem tão dura-

28 http://blog.oquartopoder.com/aldirdantas/?p=3684

29 http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/audiencia-custodia-comeca-resistencia-ministerio-publico

30 Mandado de Segurança nº 2031658-86.2015.8.26.0000 TJSP: “Assim sendo, sendo a impetrante

carecedora da ação por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo

extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 295, III,

do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo

6º, §5º, da Lei 12.016/2.009.” Relator Luiz Antonio De Godoy.

31 http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/delegados-entram-adi-audiencia-custodia

32 http://www.ajd.org.br/arquivos/publicacao/86_ajd66.pdf

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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