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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: resultados preliminares e percepções teórico-práticas
E, na esteira daquilo que é a responsabilidade intelectual, cabe a todos
que assumem esse papel deslegitimar o estado de coisas acima mencionado,
posto que o discurso do status quo é reprodutor de violência sistêmica.
Parece certo que a maior parte das instituições foi pega com o discurso
já consolidado do “Projeto”.
Os juízes criticaram a audiência 28 ; o Ministério Público de SP, na sua
visão institucional, criticou, desde um primeiro momento, a audiência 29 e,
depois, a associação de classe do Ministério Público de São Paulo chegou
a aforar mandado de segurança contra a resolução paulista cujo destino foi
o precoce reconhecimento de fulminante inépcia da inicial com o sepultamento
da iniciativa. 30 Por fim, delegados de polícia buscaram as portas do
STF para açoitar a iniciativa legislativa. 31 Esta última iniciativa será trabalhada
em apartado mais adiante (item 3, “a”, “i”, infra).
Mas a maioria não é a totalidade. No âmbito da Magistratura, a AJD
se fez sentir publicamente a favor da iniciativa 32 , assim como instituições
ligadas mais diretamente ao direito de defesa, como a OAB e a Defensoria
Pública. E mesmo nas instituições mais críticas, vozes se levantaram pela
necessidade da adoção da audiência.
Não há, ainda, uma análise mais abrangente que possa indicar com
segurança outros motivos que não os técnicos – se existem – que façam
com que aquelas primeiras instituições mencionadas se voltem tão dura-
28 http://blog.oquartopoder.com/aldirdantas/?p=3684
29 http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/audiencia-custodia-comeca-resistencia-ministerio-publico
30 Mandado de Segurança nº 2031658-86.2015.8.26.0000 TJSP: “Assim sendo, sendo a impetrante
carecedora da ação por falta de interesse processual, indefiro a petição inicial e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, c/c art. 295, III,
do Código de Processo Civil. Por consequência, denego a segurança, nos termos do artigo
6º, §5º, da Lei 12.016/2.009.” Relator Luiz Antonio De Godoy.
31 http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/delegados-entram-adi-audiencia-custodia
32 http://www.ajd.org.br/arquivos/publicacao/86_ajd66.pdf
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA