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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha
nais, a explicação apresentada em âmbito interno é que, por motivos de
segurança (evitar tentativas de resgates) e em razão da falta de estrutura da
polícia judiciária, elas se constituiriam no melhor local para que aquele
ato viesse a ser realizado. Todavia, essas mesmas razões de segurança vêm
sendo invocadas pela maioria dos juízes plantonistas – encarregados, portanto,
de comparecer àquelas casas prisionais – como justificativa para que
as audiências de custódia venham a ser realizadas no Foro Central de Porto
Alegre, onde está localizado o Serviço de Plantão Judicial, e não naquelas
casas prisionais. Ou seja, há um nítido desconforto entre a maioria dos
magistrados plantonistas em realizarem aquele ato nos locais determinados
pela Resolução nº 1087/2015, dando-nos a nítida impressão, portanto, de
que essa escolha se deveu a fatores de ordem pessoal, e não a fatores de
ordem técnica ou de segurança.
Independentemente disso, o que primeiro salta aos olhos é a mais
completa inversão da lógica que motiva a existência da audiência de custódia,
patrocinada por ninguém menos que o Poder Judiciário gaúcho. Mais
claramente, ao ter que se deslocar até uma daquelas casas prisionais, o
juiz é que passa a ser apresentado ao preso – já que é ele quem tem que se
dirigir à presença do sujeito privado de sua liberdade –, e não o preso ser
apresentado ao juiz.
O efeito prático disso é que o sujeito privado em sua liberdade é
quem deve esperar a presença do juiz por um período que até pode estar
dentro do prazo de 24 horas – apontado como o mais adequado por parte
da doutrina. 14 No entanto, o auto de prisão em flagrante não é distribuído
junto àquelas casas prisionais, mas sim junto ao Serviço de Plantão Judicial.
Isso quer dizer, por óbvio, que, mesmo após a finalização daquele
auto e sua distribuição no local apontado pelo Poder Judiciário gaúcho,
há uma demora injustificada para que ocorra a apresentação do sujeito
privado em sua liberdade ao juiz – embora, como dito acima, o que ocorre
é justamente o contrário, com a apresentação do juiz ao sujeito privado
em sua liberdade. Noutros termos, partindo-se do pressuposto de que a
14 PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório
do Direito, 2015. p. 46.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA