28.04.2020 Views

Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

Procedimentos para audiências de custódia

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha

nais, a explicação apresentada em âmbito interno é que, por motivos de

segurança (evitar tentativas de resgates) e em razão da falta de estrutura da

polícia judiciária, elas se constituiriam no melhor local para que aquele

ato viesse a ser realizado. Todavia, essas mesmas razões de segurança vêm

sendo invocadas pela maioria dos juízes plantonistas – encarregados, portanto,

de comparecer àquelas casas prisionais – como justificativa para que

as audiências de custódia venham a ser realizadas no Foro Central de Porto

Alegre, onde está localizado o Serviço de Plantão Judicial, e não naquelas

casas prisionais. Ou seja, há um nítido desconforto entre a maioria dos

magistrados plantonistas em realizarem aquele ato nos locais determinados

pela Resolução nº 1087/2015, dando-nos a nítida impressão, portanto, de

que essa escolha se deveu a fatores de ordem pessoal, e não a fatores de

ordem técnica ou de segurança.

Independentemente disso, o que primeiro salta aos olhos é a mais

completa inversão da lógica que motiva a existência da audiência de custódia,

patrocinada por ninguém menos que o Poder Judiciário gaúcho. Mais

claramente, ao ter que se deslocar até uma daquelas casas prisionais, o

juiz é que passa a ser apresentado ao preso – já que é ele quem tem que se

dirigir à presença do sujeito privado de sua liberdade –, e não o preso ser

apresentado ao juiz.

O efeito prático disso é que o sujeito privado em sua liberdade é

quem deve esperar a presença do juiz por um período que até pode estar

dentro do prazo de 24 horas – apontado como o mais adequado por parte

da doutrina. 14 No entanto, o auto de prisão em flagrante não é distribuído

junto àquelas casas prisionais, mas sim junto ao Serviço de Plantão Judicial.

Isso quer dizer, por óbvio, que, mesmo após a finalização daquele

auto e sua distribuição no local apontado pelo Poder Judiciário gaúcho,

há uma demora injustificada para que ocorra a apresentação do sujeito

privado em sua liberdade ao juiz – embora, como dito acima, o que ocorre

é justamente o contrário, com a apresentação do juiz ao sujeito privado

em sua liberdade. Noutros termos, partindo-se do pressuposto de que a

14 PAIVA, Caio. Audiência de custódia e o processo penal brasileiro. Florianópolis: Empório

do Direito, 2015. p. 46.

229

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!