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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
so, aferindo sua integridade física e moral, e dando os encaminhamentos
para apurar eventuais excessos. Por fim, poderá o juiz deferir-lhe liberdade
provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva, sempre fundamentadamente.
Enfim, somente serão enviados ao presídio aqueles que
não cumprirem os requisitos legais para responder ao processo em liberdade,
como já deveria ser, idealmente, há muito tempo.
Por ora, no Presídio Central as audiências de custódia estão originando
uma série de providências visando a garantir a integridade física e moral dos
presos, coibindo os abusos policiais quando das prisões, que estão longe de
serem regra, mas que não se justificam em tempos atuais, assim como não
se justificavam no passado. Por via oblíqua, o objetivo do CNJ também está
sendo alcançado, aumentando-se o índice de liberdade provisória de 31,98%
para 40,04%, de forma a contribuir para a redução da população carcerária.
Mas é preciso fazer muito mais, pois, como dito anteriormente, essas
análises todas se firmam nas prisões em flagrante, o que é apenas a ponta
do iceberg, já que a maioria dos crimes não resulta em prisões em flagrante.
É preciso proteger a sociedade, lutar pela dignidade dos presos, sem se
olvidar de zelar pelas vítimas, pelos vitimizados e pelas pessoas em geral,
considerando que a criminalidade vem “campeando pelos pagos”, dito
gaúcho que vale para todas as querências do nosso imenso Brasil.
ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA