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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo

máximo de 90 dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante

a autoridade judiciária em até 24 horas contadas do momento da prisão. 3

Isso posto, normativamente reconhecida e reivindicada a obrigatoriedade

de sua adoção pela Corte Suprema de nosso país, podemos afirmar que

a audiência de custódia hoje efetivamente consiste em direito fundamental

do preso e do detido? Infelizmente não. Como lidar com essa antinomia a

cindir o direito da realidade social, apesar da normatividade daquele apontar

inevitavelmente para a transformação desta? A percepção aqui desenvolvida

da audiência de custódia será demarcada com tintas normativas sob o olhar

da jurisdição constitucional, especialmente em se tratando da necessidade

de o discurso argumentativo angariar uma razoável, coerente e vinculante

interpretação para todo o sistema nacional 4 , eis que se trata de um tema com

exigível repercussão uníssona, especialmente se levada em consideração a

nota de pertinência com os direitos fundamentais.

O que se pode dizer de um direito fundamental sabotado em sua

prática concretizadora? É dizer, frustrado numa dimensão performática de

3 Conforme http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299385, acesso

em 26 de setembro de 2015.

4 Sabe-se que um tema juridicamente complexo poderá demandar mais de uma interpretação do

ponto de vista acadêmico, todos elas com arrazoados nada desprezíveis; de se ilustrar com o

painel de debates do jornal Folha de São Paulo, em 3 de outubro de 2015, ao indagar se o preso

deve ser apresentado a juiz em até 24 horas após flagrante (pelo sim, com o título “Acreditar

é a receita”, expressou-se José Renato Nalini, em contrapartida à posição negativa de Magid

Nauef Láuar, cujo título assinalou “Medida inócua”, página A3). Nada obstante essa louvável

e democrática disputa argumentativa, ela não pode ser perpetuada em vista da jurisdição, especialmente

em se tratando de um direito fundamental, cujo estilhaçamento, a partir do qual

múltiplas vozes ora aplicam, ora denegam uma garantia às custas do livre convencimento do

magistrado, viola um dos princípios mais caros de nossa Constituição, a saber, o da igualdade.

A bipolaridade jurisdicional, nesses casos, mais do que ativista, mostra-se totalitária, eis que

descomprometida com a resolução de coerência atrelado ao problema do critério normativo na

teoria da decisão.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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