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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha

motivo, é possível afirmar que o projeto-piloto gaúcho não vem atendendo

aos fins internacionalmente estabelecidos para a audiência de custódia.

Por fim, não há como negar que a realização das audiências de custódia

em casas prisionais traz, como efeito prático, o ferimento ao princípio

constitucional da publicidade.

Já tivemos oportunidade de afirmar, em outra oportunidade, que o

princípio da publicidade se constitui em uma garantia política presente nos

atos de natureza processual, de modo a permitir que qualquer pessoa do

povo possa comparecer ao local onde será proferido algum tipo de decisão

(seja ela de mérito ou não). Assim, a finalidade desse princípio é permitir o

controle popular sobre o conteúdo do julgamento, a partir do cotejo entre

o que se produziu de informação naquele ato (depoimentos e argumentações)

e o próprio teor do julgado proferido. 18 Sendo esse o seu significado,

é mais que patente a impossibilidade de concretização daquele princípio

em um ato que é realizado no interior de casa prisional, cujo acesso é restrito

a certas pessoas e em certos dias.

Lembremos que o Código de Processo Penal exige, mesmo estando

preso, que a oitiva do sujeito passivo da persecução penal se dê em local

que permita, dentre outros fatores, a publicidade do ato. 19 Por isso, é

possível afirmar que, da forma como está regulamentada, a audiência de

custódia gaúcha se constitui em um ato coberto por sigilo fático, passando

ao largo de todas as causas legalmente justificadoras do afastamento do

princípio da publicidade em um ato de natureza processual. 20

18 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 2. ed.

Curitiba: Juruá, 2013. p. 131-133.

19 Artigo 185, § 1º, CPP. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento

em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do

Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato

20 Por certo que não foi esse o motivo, mas, já de início, o próprio Poder Judiciário gaúcho

deu mostras de que o Presídio Central de Porto Alegre não seria o lugar mais adequado para

a realização das audiências de custódia. Constrangedoramente, a primeira audiência de

custódia realizada sob a regulamentação da Resolução nº 1087/2015, e que contou com a

presença do ministro Ricardo Lewandowski (presidente do Supremo Tribunal Federal e do

Conselho Nacional de Justiça), não ocorreu naquela casa prisional, mas no Foro Central de

Porto Alegre. Ou seja, a primeira audiência de custódia gaúcha tratou de descumprir a Resolução

nº 1087/2015, por iniciativa do próprio Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que

foi quem organizou a solenidade que marcou a inauguração daquele ato em todo o Estado.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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