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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha
motivo, é possível afirmar que o projeto-piloto gaúcho não vem atendendo
aos fins internacionalmente estabelecidos para a audiência de custódia.
Por fim, não há como negar que a realização das audiências de custódia
em casas prisionais traz, como efeito prático, o ferimento ao princípio
constitucional da publicidade.
Já tivemos oportunidade de afirmar, em outra oportunidade, que o
princípio da publicidade se constitui em uma garantia política presente nos
atos de natureza processual, de modo a permitir que qualquer pessoa do
povo possa comparecer ao local onde será proferido algum tipo de decisão
(seja ela de mérito ou não). Assim, a finalidade desse princípio é permitir o
controle popular sobre o conteúdo do julgamento, a partir do cotejo entre
o que se produziu de informação naquele ato (depoimentos e argumentações)
e o próprio teor do julgado proferido. 18 Sendo esse o seu significado,
é mais que patente a impossibilidade de concretização daquele princípio
em um ato que é realizado no interior de casa prisional, cujo acesso é restrito
a certas pessoas e em certos dias.
Lembremos que o Código de Processo Penal exige, mesmo estando
preso, que a oitiva do sujeito passivo da persecução penal se dê em local
que permita, dentre outros fatores, a publicidade do ato. 19 Por isso, é
possível afirmar que, da forma como está regulamentada, a audiência de
custódia gaúcha se constitui em um ato coberto por sigilo fático, passando
ao largo de todas as causas legalmente justificadoras do afastamento do
princípio da publicidade em um ato de natureza processual. 20
18 ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2013. p. 131-133.
19 Artigo 185, § 1º, CPP. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento
em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do
Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato
20 Por certo que não foi esse o motivo, mas, já de início, o próprio Poder Judiciário gaúcho
deu mostras de que o Presídio Central de Porto Alegre não seria o lugar mais adequado para
a realização das audiências de custódia. Constrangedoramente, a primeira audiência de
custódia realizada sob a regulamentação da Resolução nº 1087/2015, e que contou com a
presença do ministro Ricardo Lewandowski (presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Conselho Nacional de Justiça), não ocorreu naquela casa prisional, mas no Foro Central de
Porto Alegre. Ou seja, a primeira audiência de custódia gaúcha tratou de descumprir a Resolução
nº 1087/2015, por iniciativa do próprio Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, que
foi quem organizou a solenidade que marcou a inauguração daquele ato em todo o Estado.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA