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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
A aplicação de pena, com maior ou menor rigor, deve levar em conta
o caráter punitivo sobre a pessoa do infrator, mas também, e principalmente,
o preventivo, visando a evitar práticas semelhantes no meio social,
desestimulando potenciais criminosos. Na sequência, e como afirmado anteriormente,
imperioso não se olvidar do cumprimento digno da pena, de
forma a se tentar ressocializar ou pelo menos devolver o infrator à sociedade,
sem revoltas diante de abusos que possa sofrer ou tenha sofrido, enfim,
não pior do que entrou no sistema prisional. Muito ainda há que ser feito
pela sociedade, tanto em relação à prevenção da criminalidade, por meio
de políticas públicas de justiça social, aperfeiçoamento da administração
do sistema prisional e de cumprimento de penas em geral, principalmente
as privativas de liberdade, e mais ainda em relação às vítimas das violências
praticadas, não raras vezes largadas à própria sorte, na busca de cura
para os traumas sofridos.
O constante aperfeiçoamento das normas de processo penal, conforme
as matrizes garantistas previstas na Constituição Federal e nos tratados
internacionais, ao contrário do que se possa pensar num primeiro momento,
em verdade vem ao encontro dos interesses da sociedade. Uma investigação,
seguida de um processo penal com ampla defesa e contraditório,
associado a um sistema de cumprimento de penas firmado no princípio da
dignidade da pessoa humana, inegavelmente se constitui na concretização
de um ideal, que sempre deve ser perseguido pelos sistemas criminais democráticos,
pois atende aos interesses dos presos e também das vítimas,
pelo menos de forma indireta.
E, nesse particular, pela importância do tema, não se pode deixar
de observar rápidas considerações relativas às vítimas e aos vitimizados,
sendo estas as pessoas que, apesar de não terem sofrido o dano direto
praticado pelo agressor, terminam também sofrendo os efeitos do dano
causado. Embora não objeto deste estudo, é evidente que o sistema penal
se preocupa com elevada e, para alguns, demasiada ênfase em relação ao
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA