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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

A aplicação de pena, com maior ou menor rigor, deve levar em conta

o caráter punitivo sobre a pessoa do infrator, mas também, e principalmente,

o preventivo, visando a evitar práticas semelhantes no meio social,

desestimulando potenciais criminosos. Na sequência, e como afirmado anteriormente,

imperioso não se olvidar do cumprimento digno da pena, de

forma a se tentar ressocializar ou pelo menos devolver o infrator à sociedade,

sem revoltas diante de abusos que possa sofrer ou tenha sofrido, enfim,

não pior do que entrou no sistema prisional. Muito ainda há que ser feito

pela sociedade, tanto em relação à prevenção da criminalidade, por meio

de políticas públicas de justiça social, aperfeiçoamento da administração

do sistema prisional e de cumprimento de penas em geral, principalmente

as privativas de liberdade, e mais ainda em relação às vítimas das violências

praticadas, não raras vezes largadas à própria sorte, na busca de cura

para os traumas sofridos.

O constante aperfeiçoamento das normas de processo penal, conforme

as matrizes garantistas previstas na Constituição Federal e nos tratados

internacionais, ao contrário do que se possa pensar num primeiro momento,

em verdade vem ao encontro dos interesses da sociedade. Uma investigação,

seguida de um processo penal com ampla defesa e contraditório,

associado a um sistema de cumprimento de penas firmado no princípio da

dignidade da pessoa humana, inegavelmente se constitui na concretização

de um ideal, que sempre deve ser perseguido pelos sistemas criminais democráticos,

pois atende aos interesses dos presos e também das vítimas,

pelo menos de forma indireta.

E, nesse particular, pela importância do tema, não se pode deixar

de observar rápidas considerações relativas às vítimas e aos vitimizados,

sendo estas as pessoas que, apesar de não terem sofrido o dano direto

praticado pelo agressor, terminam também sofrendo os efeitos do dano

causado. Embora não objeto deste estudo, é evidente que o sistema penal

se preocupa com elevada e, para alguns, demasiada ênfase em relação ao

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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