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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

A desintegração sistêmica do modelo caleidoscópico e incongruente

da audiência de custódia ostenta uma ramificação dúplice oriunda dessa

inconstitucionalidade tópica. A uma, porque brasileiros na mesma situação

jurídica serão passíveis de um tratamento injustificadamente diferenciado

a depender de onde se encontram (afronta à primeira proibição, correlata

à primeira parte do artigo 19, III). A duas, porque as próprias unidades federativas

estaduais promovem – apesar de capitaneadas por força de um

movimento nacional encampado pelo Conselho Nacional de Justiça, ao

menos enquanto pende de deliberação legislativa o projeto de lei nacional

acerca do assunto – preferências entre si, na medida em que a regulamentação

discricionária da audiência de custódia (discricionariedade em adotar

esse instituto ou não, ou em adotá-lo com padrões normativos diferenciados),

ao não possuir qualquer pertinência com reivindicada autonomia a se

suportar em vista de fatores regionais, destrona um princípio republicano e

federativo comum a nortear por igual todas as unidades regionais do Estado

brasileiro.

de 1925-1926, e de 1937 (somente depois reiterada como causa interventiva da União no

texto constitucional de 1988, artigo 34, inciso VII, “b”, num outro argumento oriundo da

Constituição vigente em torno da plausibilidade da tese em benefício da uniformização de

preceitos ou institutos que assegurem simetricamente os direitos da pessoa humana em todo

o país), Pontes de Miranda assevera o acerto da Constituição de 1967 (com a Emenda n. 1 de

1969) de evitar a menção a tais direitos como princípios constitucionais, eis que se mostram

“eficácia de princípios, e não princípios” (Ibidem): a exclusão desses direitos sob a técnica

legislativa antecipada na literalidade do dispositivo constitucional não sepulta, contudo,

sua tônica hermenêutica na demanda interpretativa pela respectiva eficácia em situações

concretas de ameaça ou lesão. Frise-se que a demanda normativa por respeito aos direitos

individuais, pioneiramente incorporada na Constituição de 1891 pela Ato Revisional de

1925-1926, procedeu de manifesto parlamentar de Borges de Medeiros nos Anais daquela

reforma constituinte, de modo a incluir “as franquias individuaes entre as prerogativas do

systema republicano” (MAXIMILIANO, Carlos. Commentarios à Constituição Brasileira. Porto

Alegre: Livraria do Globo, 1929. p. 185). Sobre a Constituição em vigor, em se tratando da

intervenção federal nos Estados atrelada à não observância dos direitos da pessoa humana –

a se mostrar um efeito incontroverso da simetria federativa a exigir o fiel e homogêneo acatamento

da audiência de custódia por todas as unidades estaduais –, Ricardo Lewandowski

ensina que o devido respeito a certos princípios comuns na organização interna de todos

os entes federativos mostra-se como fator essencial responsável por consolidar uma genuína

Federação, motivo pelo qual se justifica a intervenção no caso de serem violados direitos e

liberdades fundamentais por parte dos Estados e do Distrito Federal (Comentários aos artigos

34 a 36 da Constituição. In: Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina,

2013. p. 810-811).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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