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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Necessário referir que a abordagem apresentada nos itens anteriores não

será suficiente se não houver garantias adequadas para que a manifestação do

acusado seja dotada de liberdade e consciência em relação ao seu conteúdo.

Assim, imprescindível examinar o que o direito dispõe para tanto.

3.3.1 O contraditório

Entre nós, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estampa

que, aos acusados em geral, é assegurado o contraditório. 71

Para os limites do presente trabalho 72 , interessa dizer que o contraditório

consiste na possibilidade de conhecimento das opiniões, argumentos

e conclusões, formulados por uma parte, pela outra; a condição

de poder manifestar suas razões e seus fundamentos fáticos e jurídicos; e a

possibilidade de produzir suas provas e de conhecer as da parte contrária. 73

O fundamento essencial do contraditório decorre da bilateralidade

da ação, para que a decisão do juiz surja quando este possuir os argumentos

de quem acusa e de quem é acusado, de maneira que as partes possam,

também, influir no objetivo final do processo. Assim, não há contraditório

na fase da investigação policial, pois somente existem partes perante o juízo,

local do processo. 74

É curial compreender que, em que pese a audiência de custódia

estar embasada em um instrumento de investigação, o ato, em si, possui

71 Por oportuno, estabeleceu a Constituição portuguesa, em seu artigo 32, número 5, que o

processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos

instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

72 Não se desconhece a questão relativa ao contraditório quando das decisões proferidas de

ofício. Entretanto, como o contraditório durante a audiência de custódia não envolve tal

tema, não será ele aqui abordado.

73 FERNANDES, 2001, p. 280

74 ANDRADE, 2013, p. 139-140. Está o contraditório fundamentado na impossibilidade de

decisão judicial estabelecida em lei, na contribuição para a criação e manutenção das condições

que afetem a ética social/individual, na concepção democrática do processo para

que as partes possam influir no processo e, por conseguinte, obter a concessão da justiça

(PIMENTA, 1989, p. 151).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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