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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Necessário referir que a abordagem apresentada nos itens anteriores não
será suficiente se não houver garantias adequadas para que a manifestação do
acusado seja dotada de liberdade e consciência em relação ao seu conteúdo.
Assim, imprescindível examinar o que o direito dispõe para tanto.
3.3.1 O contraditório
Entre nós, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estampa
que, aos acusados em geral, é assegurado o contraditório. 71
Para os limites do presente trabalho 72 , interessa dizer que o contraditório
consiste na possibilidade de conhecimento das opiniões, argumentos
e conclusões, formulados por uma parte, pela outra; a condição
de poder manifestar suas razões e seus fundamentos fáticos e jurídicos; e a
possibilidade de produzir suas provas e de conhecer as da parte contrária. 73
O fundamento essencial do contraditório decorre da bilateralidade
da ação, para que a decisão do juiz surja quando este possuir os argumentos
de quem acusa e de quem é acusado, de maneira que as partes possam,
também, influir no objetivo final do processo. Assim, não há contraditório
na fase da investigação policial, pois somente existem partes perante o juízo,
local do processo. 74
É curial compreender que, em que pese a audiência de custódia
estar embasada em um instrumento de investigação, o ato, em si, possui
71 Por oportuno, estabeleceu a Constituição portuguesa, em seu artigo 32, número 5, que o
processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos
instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
72 Não se desconhece a questão relativa ao contraditório quando das decisões proferidas de
ofício. Entretanto, como o contraditório durante a audiência de custódia não envolve tal
tema, não será ele aqui abordado.
73 FERNANDES, 2001, p. 280
74 ANDRADE, 2013, p. 139-140. Está o contraditório fundamentado na impossibilidade de
decisão judicial estabelecida em lei, na contribuição para a criação e manutenção das condições
que afetem a ética social/individual, na concepção democrática do processo para
que as partes possam influir no processo e, por conseguinte, obter a concessão da justiça
(PIMENTA, 1989, p. 151).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA