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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha
abusos e violações aos seus direitos. 2 Dentre eles, estabeleceu-se o direito
de toda pessoa presa ou detida ser apresentada, sem demora, a um juiz ou
outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais.
Em 1992, o Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis
e Políticos e o Pacto de San José da Costa Rica. Entretanto, nenhum movimento
foi realizado pelo governo brasileiro no sentido de tornar efetivo
aquele direito de apresentação sem demora. Foram necessárias ações judiciais
3 e enorme pressão de organismos não governamentais e instituições
estatais para que esse quadro de inércia fosse alterado.
Infelizmente, isso resultou em uma movimentação desordenada por
parte de nosso Congresso Nacional. De 2011 para cá, foram apresentados
um projeto de lei pelo Senado Federal, bem como dois projetos de lei e
duas propostas de emenda à Constituição pela Câmara dos Deputados,
sem contar um intento frustrado de inserção da audiência de custódia no
projeto de novo Código de Processo Penal, apresentado pelo Senado Federal
em 2009. 4
A ausência de uma perspectiva favorável à plena e pronta inserção –
via legislativa – da audiência de custódia na realidade judiciária brasileira
fez com que o Conselho Nacional de Justiça se movimentasse para que isso
ocorresse, ainda que pela via administrativa. Criou-se, então, um projetopiloto
de implantação daquele ato, mas de forma restrita a um dos Estados
da Federação. O projeto-piloto foi implantado no Estado de São Paulo em
fevereiro de 2015, envolvendo a participação do Tribunal de Justiça local,
do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça.
De lá para cá, todos os Estados da Federação aderiram a tal projeto,
sendo o Rio Grande do Sul um deles. Em terras gaúchas, essa aderência se
concretizou com a Resolução nº 1087/2015 – COMAG, de 07 de julho de
2 A exceção se verifica na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, apesar de ela
haver entrado em vigor três décadas após o primeiro texto voltado a tal objetivo, que foi a
Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais.
3 A primeira delas, ao que se tem notícia, foi a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal da Seção Judiciária do Ceará (Processo nº 0014512-10-2010.4.05.8100), no
ano de 2010.
4 ANDRADE, Mauro Fonseca. ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo
penal brasileiro. Ob. cit., p. 29-46.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA