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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão
âmbito brasileiro. 13 Todavia, o StPO, adequando-se ao disposto nos arts. 5.1,
“c”, e 5.3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, prevê, nos §§ 115,
115a, 128 e 129, um instituto correlato, denominado Vorführung (“Apresentação”).
Antes de analisar os aspectos legais e dogmáticos atinentes ao instituto
da apresentação (Vorführung), faz-se imprescindível tecer algumas considerações
prévias sobre o processo penal alemão, as quais possibilitarão uma melhor
compreensão do instituto e sua forma de aplicação. Assim, em primeiro
lugar, proceder-se-á a uma análise sintética acerca das fases do procedimento
no direito processual penal alemão, para, em segundo lugar, tratar das prisões
cautelares previstas no StPO, e, por fim, adentrar no instituto da apresentação
(audiência de custódia) e observar os seus principais aspectos.
O exame de alguns aspectos atinentes às primeiras etapas do processo
penal alemão é fundamental para possibilitar uma melhor compreensão
do instituto da apresentação (audiência de custódia), no contexto
alemão, tanto no que diz respeito à modalidade de prisão quanto em relação
ao momento processual em que é cabível. Assim, proceder-se-á a
breves considerações relativas aos procedimentos preliminar, intermediário
e principal, para, posteriormente, analisar as modalidades de prisões e,
posteriormente, adentrar no instituto da apresentação.
No procedimento preliminar, também chamado de procedimento
investigatório (Ermittlungsverfahren) ou preparatório (vorbereitendes Verfahren)
14 , são esclarecidas as circunstâncias relacionadas ao caso penal, que
permitirão ao Ministério Público decidir se existe “razão suficiente” 15 para
13 Sobre isso, compare ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de
custódia no processo penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 18.
14 Cfe. KINDHÄUSER, Urs. Strafprozessrecht. p. 39.
15 Compare ROXIN, Claus; SCHÜNEMANN, Bernd. Strafverfahrensrecht. p. 322, referindo
que por “razão suficiente” deve-se compreender a existência de indício suficiente para a
promoção da ação penal; ademais, KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p. 379 e ss., o
qual refere que a “verificação do indício abarca, positivamente, a existência de uma conduta
punível, bem como da antijuridicidade e culpabilidade, bem como, negativamente, a falta
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA