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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão

âmbito brasileiro. 13 Todavia, o StPO, adequando-se ao disposto nos arts. 5.1,

“c”, e 5.3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, prevê, nos §§ 115,

115a, 128 e 129, um instituto correlato, denominado Vorführung (“Apresentação”).

Antes de analisar os aspectos legais e dogmáticos atinentes ao instituto

da apresentação (Vorführung), faz-se imprescindível tecer algumas considerações

prévias sobre o processo penal alemão, as quais possibilitarão uma melhor

compreensão do instituto e sua forma de aplicação. Assim, em primeiro

lugar, proceder-se-á a uma análise sintética acerca das fases do procedimento

no direito processual penal alemão, para, em segundo lugar, tratar das prisões

cautelares previstas no StPO, e, por fim, adentrar no instituto da apresentação

(audiência de custódia) e observar os seus principais aspectos.

O exame de alguns aspectos atinentes às primeiras etapas do processo

penal alemão é fundamental para possibilitar uma melhor compreensão

do instituto da apresentação (audiência de custódia), no contexto

alemão, tanto no que diz respeito à modalidade de prisão quanto em relação

ao momento processual em que é cabível. Assim, proceder-se-á a

breves considerações relativas aos procedimentos preliminar, intermediário

e principal, para, posteriormente, analisar as modalidades de prisões e,

posteriormente, adentrar no instituto da apresentação.

No procedimento preliminar, também chamado de procedimento

investigatório (Ermittlungsverfahren) ou preparatório (vorbereitendes Verfahren)

14 , são esclarecidas as circunstâncias relacionadas ao caso penal, que

permitirão ao Ministério Público decidir se existe “razão suficiente” 15 para

13 Sobre isso, compare ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de

custódia no processo penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 18.

14 Cfe. KINDHÄUSER, Urs. Strafprozessrecht. p. 39.

15 Compare ROXIN, Claus; SCHÜNEMANN, Bernd. Strafverfahrensrecht. p. 322, referindo

que por “razão suficiente” deve-se compreender a existência de indício suficiente para a

promoção da ação penal; ademais, KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. p. 379 e ss., o

qual refere que a “verificação do indício abarca, positivamente, a existência de uma conduta

punível, bem como da antijuridicidade e culpabilidade, bem como, negativamente, a falta

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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