28.04.2020 Views

Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

Procedimentos para audiências de custódia

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

oralidade compreende a noção de que aqueles que escutam podem, por

consequência, apresentar perguntas e ouvir as respostas diretamente do

declarante 107 , o que potencializa o exercício da defesa (e do contraditório

também).

Juntamente, tem-se o princípio da imediação, que decorre de uma

relação direta entre a produção da prova e a decisão final vinculada a uma

determinada acusação, com o fito de melhor valorar a declaração feita. 108

Fundamenta-se na compreensão de que os elementos de prova decorram

oralmente e que os participantes estejam em condições de atuarem na fase

de debates. 109 É a relação de proximidade entre o tribunal e o participante

do processo, para que o primeiro tenha uma melhor percepção do material

que se produz e que embasará uma decisão a posteriori. 110

A eles, vincula-se o direito de audiência 111 , já mencionado quando

do exame do item anterior, e inerente ao ato que ora se estuda.

Assim, cumpre dizer que as declarações prestadas na audiência de

custódia estão protegidas pelas exigências ora mencionadas.

Já foram citados os § 6º e § 8º a serem incorporados ao artigo 306 do

Código de Processo Penal. A eles, acresce-se a previsão do § 1º, que obriga

a remessa, à defesa constituída ou pública, do auto de prisão em flagrante

em até 24h após a realização da prisão; do § 3º, que obriga a entrega, ao

preso, da nota de culpa mediante recibo; do § 9º, que também determina a

comunicação à defesa da impossibilidade de a autoridade judiciária realizar

a inquirição do preso quando da sua apresentação.

No Provimento Conjunto nº 03/2015, que regula a audiência de

custódia em São Paulo, o artigo 5º é expresso em afirmar que, antes dela,

o preso terá contato prévio e por tempo razoável com seu defensor ou defensor

público (na mesma linha, o artigo 4º da Resolução nº 796/2015 de

Minas Gerais), o que reforça a voluntariedade da eventual declaração autoincriminatória

do preso. No artigo 6º, § 3º, está expressa a determinação

107 TONINI, 2002, p. 88.

108 TONINI, 2002, p. 88.

109 TONINI, 2002, p. 90.

110 DOTTI, 1993, p. 110-111.

111 DOTTI, 1993, p. 110-111.

91

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!