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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
oralidade compreende a noção de que aqueles que escutam podem, por
consequência, apresentar perguntas e ouvir as respostas diretamente do
declarante 107 , o que potencializa o exercício da defesa (e do contraditório
também).
Juntamente, tem-se o princípio da imediação, que decorre de uma
relação direta entre a produção da prova e a decisão final vinculada a uma
determinada acusação, com o fito de melhor valorar a declaração feita. 108
Fundamenta-se na compreensão de que os elementos de prova decorram
oralmente e que os participantes estejam em condições de atuarem na fase
de debates. 109 É a relação de proximidade entre o tribunal e o participante
do processo, para que o primeiro tenha uma melhor percepção do material
que se produz e que embasará uma decisão a posteriori. 110
A eles, vincula-se o direito de audiência 111 , já mencionado quando
do exame do item anterior, e inerente ao ato que ora se estuda.
Assim, cumpre dizer que as declarações prestadas na audiência de
custódia estão protegidas pelas exigências ora mencionadas.
Já foram citados os § 6º e § 8º a serem incorporados ao artigo 306 do
Código de Processo Penal. A eles, acresce-se a previsão do § 1º, que obriga
a remessa, à defesa constituída ou pública, do auto de prisão em flagrante
em até 24h após a realização da prisão; do § 3º, que obriga a entrega, ao
preso, da nota de culpa mediante recibo; do § 9º, que também determina a
comunicação à defesa da impossibilidade de a autoridade judiciária realizar
a inquirição do preso quando da sua apresentação.
No Provimento Conjunto nº 03/2015, que regula a audiência de
custódia em São Paulo, o artigo 5º é expresso em afirmar que, antes dela,
o preso terá contato prévio e por tempo razoável com seu defensor ou defensor
público (na mesma linha, o artigo 4º da Resolução nº 796/2015 de
Minas Gerais), o que reforça a voluntariedade da eventual declaração autoincriminatória
do preso. No artigo 6º, § 3º, está expressa a determinação
107 TONINI, 2002, p. 88.
108 TONINI, 2002, p. 88.
109 TONINI, 2002, p. 90.
110 DOTTI, 1993, p. 110-111.
111 DOTTI, 1993, p. 110-111.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA