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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha
Por se tratar de um projeto-piloto, o Tribunal de Justiça gaúcho entendeu
por fixar o prazo de 120 dias de aplicação inicial daquele instituto, prazo
este que finda em novembro de 2015. Em razão disso, o presente texto se dispõe
a fazer uma avaliação sobre os termos da regulamentação administrativa
emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como,
apontar práticas judiciais que vêm ocorrendo à margem desta regulamentação,
que podem colocar em risco não só o sucesso daquele projeto-piloto,
senão também, o respeito aos direitos constitucionalmente assegurados aos
sujeitos da persecução penal envolvidos naquele ato.
Como já afirmamos em outras oportunidades 1 , a ausência de preocupação
com a pessoa que foi presa ou detida sempre marcou a história
da humanidade. Por tal razão, com o final da Segunda Grande Guerra, as
grandes nações voltaram suas atenções para essa realidade e deram início à
criação de organismos internacionais direcionados à proteção dos direitos
humanos e à manutenção da paz e segurança além de suas fronteiras.
Criado o Conselho da Europa, seus postulados básicos de proteção ao ser
humano foram fixados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
Humanos e Liberdades Fundamentais (1950). O mesmo caminho foi seguido
pela Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, estabelecendo-os
no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966). A Organização
dos Estados Americanos, por sua vez, materializou-os no Pacto de San José da
Costa Rica (1969), ao passo que a Organização da Unidade Africana os fez
constar na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (1981).
A maioria desses textos se dedicou a criar mecanismos de proteção
às pessoas presas ou detidas, como forma de evitar práticas centenárias de
1 ANDRADE, Mauro Fonseca. ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo
penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. ANDRADE, Mauro Fonseca.
Audiência de custódia: uma antiga novidade. Jornal Réplica, Porto Alegre, ano 33, n. 102,
p. 11, jun. 2015.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA