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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A INFELIZ RESOLUÇÃO TJ/OE nº 29/2015 DO RIO DE JANEIRO
regulamentações administrativas, por parte do Judiciário, vem sendo um
problema crônico no país depois que o CNJ lançou a bandeira em prol da
criação de projetos-piloto para a sua implantação nos Estados brasileiros.
Assim, depois de fazer um introito sobre a medida e sua adoção no
Brasil, nos deteremos na resolução do Rio de Janeiro, apontando suas imperfeições,
só deixando de trazer notícias sobre o impacto na prática, uma
vez que a implementação das audiências de custódia naquele Estado da
Federação só se deu a menos de um mês da elaboração deste estudo.
É sabido que a apresentação do preso provisório ao juiz, em ato que
no Brasil se convencionou chamar de audiência de custódia, é prevista em
vários tratados internacionais de direitos humanos, podendo ser elencados
os seguintes:
1. Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também
chamada de Pacto de San José da Costa Rica, ou Convenção Interamericana
de Direitos Humanos (CIDH), art. 7.5, verbis:
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida,
sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade
autorizada por lei a exercer funções judiciais […].
2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), art. 9.3:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração
penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença
do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer
funções judiciais […].
3. Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), art. 5.3:
Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas
no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada
imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado
pela lei para exercer funções judiciais […].
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA