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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A INFELIZ RESOLUÇÃO TJ/OE nº 29/2015 DO RIO DE JANEIRO

regulamentações administrativas, por parte do Judiciário, vem sendo um

problema crônico no país depois que o CNJ lançou a bandeira em prol da

criação de projetos-piloto para a sua implantação nos Estados brasileiros.

Assim, depois de fazer um introito sobre a medida e sua adoção no

Brasil, nos deteremos na resolução do Rio de Janeiro, apontando suas imperfeições,

só deixando de trazer notícias sobre o impacto na prática, uma

vez que a implementação das audiências de custódia naquele Estado da

Federação só se deu a menos de um mês da elaboração deste estudo.

É sabido que a apresentação do preso provisório ao juiz, em ato que

no Brasil se convencionou chamar de audiência de custódia, é prevista em

vários tratados internacionais de direitos humanos, podendo ser elencados

os seguintes:

1. Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também

chamada de Pacto de San José da Costa Rica, ou Convenção Interamericana

de Direitos Humanos (CIDH), art. 7.5, verbis:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida,

sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade

autorizada por lei a exercer funções judiciais […].

2. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), art. 9.3:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração

penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença

do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer

funções judiciais […].

3. Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH), art. 5.3:

Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas

no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada

imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado

pela lei para exercer funções judiciais […].

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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