28.04.2020 Views

Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

Procedimentos para audiências de custódia

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Feitas tais digressões, chega-se a uma conclusão óbvia: se a audiência

de custódia é um ato previsto dentro do ordenamento jurídico (seja

porque decorre de convenção internacional 62 , seja porque será regulamentada

legalmente, seja porque há instrumentos normativos expedidos por

tribunais), não há qualquer motivo que justifique considerá-la como uma

violação de direitos fundamentais do acusado, já que ela não coincide com

qualquer forma de ilicitude na obtenção de prova.

Ora, a maior de todas as garantias em processo penal não está afetada

com a audiência de custódia. Afinal, ninguém será considerado culpado

por ter nela sido ouvido, pelo simples fato que dela não decorrerá o trânsito

em julgado de sentença penal condenatória alguma, com o que se mantém

o respeito ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Ao mesmo tempo, também está assegurado o direito de permanecer

calado (nemo tenetur se ipsum accusare), nos termos da Constituição Federal,

artigo 5º, inciso LXIII. 63 Aliás, a omissão de informação quanto a tal direito

ou sua informação inadequada é que, em verdade, pode fazer com que

as provas decorrentes de tal interrogatório sejam consideradas como provas

proibidas, dado haver intromissão ilegítima na privacidade do acusado. 64

O direito ao silêncio é a marca maior do respeito à liberdade de

determinação daquele que está na condição de acusado 65 , já que declarar

ou não, antes da acusação, constitui oportunidade de defesa que está a seu

alcance, pelo que não pode ele ser proibido de falar com quem o defende,

pois este seria um dos episódios em que mais se violariam direitos concedidos

à defesa. 66

62 Sempre deve ser lembrado o que diz o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil:

“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime

e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte”.

63 Por exemplo, o artigo 6º do Provimento Conjunto nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de

Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

64 Como se pode depreender do ensinamento de Loureiro (2014, p. 82).

65 SOUSA MENDES, 2014, p. 414. A possibilidade de permanecer calado está vinculada, por

certo, à ideia de não autoincriminação, pelo que não pode ele ser obrigado à confissão, revelar

elementos que podem lhe ser prejudiciais ou informar sobre uma conduta penalmente

relevante. Na medida em que a forma de (não) declaração envolve uma questão de personalidade,

é imprescindível a liberdade do acusado (TROIS NETO, 2011, p. 127).

66 LOUREIRO, 2014, p. 83.

82

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!