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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

Muito pior do que rechaçar a intervenção axiológica dos ditames

constitucionais, em meio ao debate conteudístico do papel da justiça constitucional

difusa na concretização dos direitos fundamentais, encontra-se o

tergiversar da jurisdição, evadindo-se do nó górdio que assola o complexo

tema pelo fácil caminho da extinção do processo sem o enfrentamento

do mérito. Sabe-se que o tema da jurisdição constitucional efetuada por

todos os juízes e tribunais do país, especialmente em se tratando de decisões

interpretativas capazes de densificar argumentativamente a escolta

normativa da Constituição (e do direito convencional aliado a instrumentos

de tutela aos direitos humanos) 28 , tanto pode englobar o reconhecimento

normativo de novos direitos e garantias (interpretação conforme) quanto

a própria efetivação deles no campo da tutela material de sua efetivação

prática (interpretação de acordo). 29 E o exemplo da extinção do processo

num caso como esse, em especial com a potencialidade de a audiência de

custódia poder ser generalizada via jurisdição como prática constitucionalmente

adequada em todo o país, sem o enfrentamento sequer da contenda

teórica, mostra uma triste sina corporificada pelo próprio Poder Judiciário

na contramão do reconhecimento dos direitos amalgamados pelo elastério

axiológico de nossa Carta Magna.

28 Frisem-se a esse respeito os comentários de Caio Paiva e Aury Lopes Júnior: “Parece-nos

possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar

para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política criminal,

orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo)

dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a

Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle

judicial de convencionalidade. Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada,

merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal” (Audiência

de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória

do processo penal. Revista Liberdades, n. 17, set./dez. 2014, publicação do Instituto

Brasileiro de Ciências Criminais, p. 14. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.

br/_upload/pdf/22/artigo01.pdf>. Acesso em: 28 set. 2015).

29 Luiz Guilherme Marinoni bem delimita a diferença entre a interpretação conforme à Constituição,

instrumento de controle de constitucionalidade de atos normativos, e a interpretação

de acordo com a Constituição, método interpretativo a partir do qual o magistrado provê

técnicas processuais concretas para uma adequada e efetiva satisfação (ou proteção) de

direitos fundamentais em face das necessidades tópicas de direito material envolvidas na casuística

de aplicação do direito (Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2004. p. 229-234).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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