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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...
Muito pior do que rechaçar a intervenção axiológica dos ditames
constitucionais, em meio ao debate conteudístico do papel da justiça constitucional
difusa na concretização dos direitos fundamentais, encontra-se o
tergiversar da jurisdição, evadindo-se do nó górdio que assola o complexo
tema pelo fácil caminho da extinção do processo sem o enfrentamento
do mérito. Sabe-se que o tema da jurisdição constitucional efetuada por
todos os juízes e tribunais do país, especialmente em se tratando de decisões
interpretativas capazes de densificar argumentativamente a escolta
normativa da Constituição (e do direito convencional aliado a instrumentos
de tutela aos direitos humanos) 28 , tanto pode englobar o reconhecimento
normativo de novos direitos e garantias (interpretação conforme) quanto
a própria efetivação deles no campo da tutela material de sua efetivação
prática (interpretação de acordo). 29 E o exemplo da extinção do processo
num caso como esse, em especial com a potencialidade de a audiência de
custódia poder ser generalizada via jurisdição como prática constitucionalmente
adequada em todo o país, sem o enfrentamento sequer da contenda
teórica, mostra uma triste sina corporificada pelo próprio Poder Judiciário
na contramão do reconhecimento dos direitos amalgamados pelo elastério
axiológico de nossa Carta Magna.
28 Frisem-se a esse respeito os comentários de Caio Paiva e Aury Lopes Júnior: “Parece-nos
possível identificar, na superação deste enclausuramento normativo que somente tem olhar
para o ordenamento jurídico interno, o surgimento, talvez, de uma nova política criminal,
orientada a reduzir os danos provocados pelo poder punitivo a partir do diálogo (inclusivo)
dos direitos humanos. É imprescindível que exista uma mudança cultural, não só para que a
Constituição efetivamente constitua-a-ação, mas também para que se ordinarize o controle
judicial de convencionalidade. Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada,
merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal” (Audiência
de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória
do processo penal. Revista Liberdades, n. 17, set./dez. 2014, publicação do Instituto
Brasileiro de Ciências Criminais, p. 14. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.
br/_upload/pdf/22/artigo01.pdf>. Acesso em: 28 set. 2015).
29 Luiz Guilherme Marinoni bem delimita a diferença entre a interpretação conforme à Constituição,
instrumento de controle de constitucionalidade de atos normativos, e a interpretação
de acordo com a Constituição, método interpretativo a partir do qual o magistrado provê
técnicas processuais concretas para uma adequada e efetiva satisfação (ou proteção) de
direitos fundamentais em face das necessidades tópicas de direito material envolvidas na casuística
de aplicação do direito (Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p. 229-234).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA