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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
grado, caso tenha o direito à liberdade, seja solto em seguida e não fique
aguardando junto com os outros presos no Presídio Central a audiência de
custódia, que somente vai ser realizada a partir das 14 horas do dia seguinte.
Portanto, tais números (bem diferentes do que ocorre em âmbito nacional)
são os tradicionalmente praticados no Plantão Judiciário de Porto Alegre,
com reconhecido incremento em relação ao ano anterior. Em agosto e
setembro de 2014, apenas em dois meses, portanto, considerando o total
de 1.010 presos em flagrante, soma das liberdades provisórias, conversão
em preventivas e fianças (97 + 156 + 361 + 326 + 36 + 34), conclui-se que
323 flagrados, 31,98% dos presos em flagrante, foram beneficiados com
liberdade provisória.
Já em agosto e setembro de 2015, somando-se as liberdades provisórias
concedidas (tanto no plantão como nas audiências de custódia), as
conversões em prisão preventiva e as fianças (134 + 131 + 39 + 50 + 277
+ 334 + 27 + 19 + 0 + 8), chega-se ao total de 1.019 presos em flagrante.
Destes, 408 flagrados foram beneficiados com liberdade provisória, sendo
311 no plantão, logo após o recebimento dos respectivos autos de prisão
em flagrante, e outros 97 em audiência de custódia, dado com interferência
decorrente de decisões que já poderiam ter sido proferidas no plantão,
como explicado anteriormente.
Isso evidencia que não se conta, ainda, com dado seguro que demonstre
o quanto as audiências de custódia estão influenciando a concessão de liberdades
provisórias em Porto Alegre. Mas se pode concluir que, por enquanto,
houve um incremento expressivo no percentual, passando de 31,98% em
agosto/setembro de 2014 para 40,04% nos mesmos meses de 2015.
Há que se considerar, finalmente, a importância de ser realizada audiência
de custódia, mesmo que em momento diverso, também com os
flagrados beneficiados antecipadamente com liberdade provisória, podendo-se
chegar aos presos preventivamente durante a investigação criminal
ou ação penal, e até aos liberados por fiança pela autoridade policial ou
livrados soltos (arts. 321 e 322 do CPP), para se apurarem as circunstâncias
da prisão, a integridade física dos apresentados detidos, enfim, perseguir
ampla e efetivamente os objetivos fundamentais do referido ato.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA