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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...

não apenas [a] averiguação da legalidade da prisão em flagrante

para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais

excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus-tratos,

mas também o de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz

para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou

temporária) ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas

cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo

de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar,

se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP. 2

Ainda, a implantação do referido projeto, que tem respaldo em normas

e tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, é

assegurar a integridade física, evitar (possíveis) abusos e violações aos direitos

humanos dos presos, bem como desafogar o sistema prisional, além

de garantir o efetivo controle judicial de prisões e reforçar a utilização de

medidas alternativas ao encarceramento provisório.

Diante dessa situação, é importante destacar a existência de uma

proteção multinível de direitos humanos, no âmbito nacional representada

pela Constituição Federal e no internacional outorgada pelo Pacto de San

José da Costa Rica e pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos,

tema que visitaremos mais adiante.

Por fim, tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº

554/2011 3 , que propõe a alteração do artigo 306 do Código de Processo

Penal, “para determinar o prazo máximo de vinte e quatro horas para

apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em

flagrante”. 4 Importante destacar que o referido projeto, além de estabelecer

o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, institui o

devido procedimento para sua efetivação.

2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. rev. atual. amp. Salvador: Jus

Podium, 2015. p. 927.

3 Apesar de o PLS nº 554/2011 não haver sido a primeira iniciativa voltada à implantação da

audiência de custódia no Brasil, não há como negar que ele foi o propulsor de uma enorme

discussão que tomou conta do nosso país. Merece destaque o amplo conhecimento dos

autores sobre o tema. ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de

custódia no processo penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

4 Maiores informações acerca da tramitação do referido projeto podem ser encontradas no

site do Senado Federal. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115>.

Acesso em: 05 set. 2015.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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