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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...
não apenas [a] averiguação da legalidade da prisão em flagrante
para fins de possível relaxamento, coibindo, assim, eventuais
excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus-tratos,
mas também o de conferir ao juiz uma ferramenta mais eficaz
para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou
temporária) ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 310, I, II e III), sem prejuízo
de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do CPP. 2
Ainda, a implantação do referido projeto, que tem respaldo em normas
e tratados internacionais, como o Pacto de San José da Costa Rica, é
assegurar a integridade física, evitar (possíveis) abusos e violações aos direitos
humanos dos presos, bem como desafogar o sistema prisional, além
de garantir o efetivo controle judicial de prisões e reforçar a utilização de
medidas alternativas ao encarceramento provisório.
Diante dessa situação, é importante destacar a existência de uma
proteção multinível de direitos humanos, no âmbito nacional representada
pela Constituição Federal e no internacional outorgada pelo Pacto de San
José da Costa Rica e pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos,
tema que visitaremos mais adiante.
Por fim, tramita atualmente no Senado Federal o Projeto de Lei nº
554/2011 3 , que propõe a alteração do artigo 306 do Código de Processo
Penal, “para determinar o prazo máximo de vinte e quatro horas para
apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em
flagrante”. 4 Importante destacar que o referido projeto, além de estabelecer
o prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, institui o
devido procedimento para sua efetivação.
2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. rev. atual. amp. Salvador: Jus
Podium, 2015. p. 927.
3 Apesar de o PLS nº 554/2011 não haver sido a primeira iniciativa voltada à implantação da
audiência de custódia no Brasil, não há como negar que ele foi o propulsor de uma enorme
discussão que tomou conta do nosso país. Merece destaque o amplo conhecimento dos
autores sobre o tema. ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de
custódia no processo penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
4 Maiores informações acerca da tramitação do referido projeto podem ser encontradas no
site do Senado Federal. Disponível em: <http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115>.
Acesso em: 05 set. 2015.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA