You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
é acusado pela mera produção de prova, razão pela qual o juiz não pode
ser um mero espectador de mentiras formalmente constituídas. 129
Ademais, a audiência de custódia é uma primeira etapa a ser percorrida.
Se a decisão ali lançada necessita ser fundamentada, com muito
mais razão será a sentença futura (absolutória ou condenatória), vinculada
ao processo que se seguirá à audiência havida, pelo que não há o mínimo
sentido em impor-se a restrição que o projeto quer colocar.
A confissão (em qualquer etapa da persecução) não se qualifica
como a mais importante das provas, sendo que sempre está garantido o
direito de o acusado voltar a exercer seu silêncio, motivo pelo qual será
imprescindível confrontá-la com outros elementos de prova. 130
Mais uma vez, todos os fundamentos levam à necessidade de aproveitamento
da declaração prestada na audiência de custódia. 131
Evidentemente, a intenção deste trabalho está em trazer à discussão
um tema de suma importância junto ao novel (ao menos, para nós) instituto
que é a audiência de custódia. Não tem ele a pretensão de esgotar a questão,
pois ainda há mais por discutir, pesquisar e comparar sobre o ponto, o
que já justifica um trabalho posterior.
Não obstante, fica evidente que a utilização das declarações do
preso em audiência de custódia, inclusive as autoincriminatórias, podem
e devem ser utilizadas dentro do arcabouço probatório que será apreciado
muito mais adiante, quando já tivermos a acusação (denúncia) apresentada
e, no momento adequado, a sentença de mérito.
129 BEDÊ JÚNIOR e SENNA, 2009, p. 36.
130 RISTORI, 2007, p. 124. Aliás, outra não é a orientação determinada pelo artigo 197 do
nosso Código: “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos
de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
131 Como aduz a doutrina: “[...] uma colheita incompleta de provas não pode jamais promover
a descoberta da verdade material, pois que [...] o conceito de verdade pressupõe que
todas as fontes de conhecimento existentes sejam levadas em consideração [...]” (SCHÜ-
NEMANN, 2013, p. 248).
96
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA