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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

é acusado pela mera produção de prova, razão pela qual o juiz não pode

ser um mero espectador de mentiras formalmente constituídas. 129

Ademais, a audiência de custódia é uma primeira etapa a ser percorrida.

Se a decisão ali lançada necessita ser fundamentada, com muito

mais razão será a sentença futura (absolutória ou condenatória), vinculada

ao processo que se seguirá à audiência havida, pelo que não há o mínimo

sentido em impor-se a restrição que o projeto quer colocar.

A confissão (em qualquer etapa da persecução) não se qualifica

como a mais importante das provas, sendo que sempre está garantido o

direito de o acusado voltar a exercer seu silêncio, motivo pelo qual será

imprescindível confrontá-la com outros elementos de prova. 130

Mais uma vez, todos os fundamentos levam à necessidade de aproveitamento

da declaração prestada na audiência de custódia. 131

Evidentemente, a intenção deste trabalho está em trazer à discussão

um tema de suma importância junto ao novel (ao menos, para nós) instituto

que é a audiência de custódia. Não tem ele a pretensão de esgotar a questão,

pois ainda há mais por discutir, pesquisar e comparar sobre o ponto, o

que já justifica um trabalho posterior.

Não obstante, fica evidente que a utilização das declarações do

preso em audiência de custódia, inclusive as autoincriminatórias, podem

e devem ser utilizadas dentro do arcabouço probatório que será apreciado

muito mais adiante, quando já tivermos a acusação (denúncia) apresentada

e, no momento adequado, a sentença de mérito.

129 BEDÊ JÚNIOR e SENNA, 2009, p. 36.

130 RISTORI, 2007, p. 124. Aliás, outra não é a orientação determinada pelo artigo 197 do

nosso Código: “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos

de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas

do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.

131 Como aduz a doutrina: “[...] uma colheita incompleta de provas não pode jamais promover

a descoberta da verdade material, pois que [...] o conceito de verdade pressupõe que

todas as fontes de conhecimento existentes sejam levadas em consideração [...]” (SCHÜ-

NEMANN, 2013, p. 248).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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