28.04.2020 Views

Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

Procedimentos para audiências de custódia

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

O mote de nossa investigação indica, ao contrário de inações anestesiadas

pela técnica da fria estampa processual, o delineamento da interpretação

conforme à Constituição para o fito de dar primazia axiológica

aos ditames legislativos ordinários ainda literalmente refratários aos princípios

constitucionais. Sem esquecer que ao dever ético de se interpretarem

as normas jurídicas infraconstitucionais em consonância ao Texto Maior

redunda a equivalente imposição ética de interpretar a Constituição diretamente,

retirando-lhe eficácia à revelia de eventual omissão legislativa. 30

A interpretação conforme consiste em mecanismo da justiça constitucional

em sede de decisões interpretativas difusas – a cargo de qualquer magistrado

em sua atuação cotidiana – com a finalidade de concretizar fundamentos,

objetivos e valores tutelados na perspectiva dialeticamente viva do

30 Frise-se que o ponto dogmático acerca da interpretação conforme resulta problematizável

em pelo menos dois aspectos: as relações entre Constituição e regulamentação legislativa

(princípio da interpretação de leis existentes e válidas conforme à Constituição versus

princípio da interpretação da Constituição conforme as leis democraticamente aprovadas

em sua regulamentação) e as relações entre Constituição e a inércia superveniente do poder

público (em específico no trato legiferante), quando vem à tona a natureza das normas

constitucionais em termos de sua eficácia normativa, com especial complexidade no caso

das normas constitucionais de eficácia limitada, mais detidamente na difícil encruzilhada da

inconstitucionalidade por omissão que redunde no sacrifício (mais ainda, diferido no tempo)

de direitos fundamentais. Uma amostra desse complexo relacionamento entre o direito ordinário

concretizado em ato normativo – que já constitui uma ponderação antecipadamente

interpretativa das normas constitucionais envolvidas pelo próprio legislador – e a Constituição

se pode ver nos termos de crítica ao processo de constitucionalização do direito, o qual

acarretaria o denominado totalitarismo ou colonialismo do direito constitucional sobre os

demais ramos do direito: “não é tanto o juiz, enquanto juiz, que existe para servir os legisladores;

antes, as legislações é que existem para ajudarem o juiz a fazer justiça no caso concreto”

(SOUZA JUNIOR, Cezar Saldanha. Direito constitucional, direito ordinário, direito

judiciário. In: 20 Anos da Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 372). Nessa

toada, Alexandre Santos de Aragão defende a deferência hermenêutica na aplicação do

direito aos enunciados normativos aprovados pelo legislador, porquanto “a ponderação já

foi realizada quando da edição da norma” (Subjetividade judicial na ponderação de valores:

alguns exageros na adoção indiscriminada da teoria dos princípios. Revista de Direito Administrativo,

Rio de Janeiro, v. 267, p. 63, set./dez. 2014). Noutra banda, há de se constatar

no presente uma notável tendência, percebida empiricamente, da jurisdição constitucional

em rumar para o “abandono da tradicional postura de autorrestrição na manipulação do sentido

literal de textos normativos a partir de princípios constitucionais abstratos” (BRANDÃO,

Rodrigo. Aplicação direta de princípios constitucionais, ativismo judicial e superação do

dogma do “legislador negativo”. In: Direitos fundamentais e jurisdição constitucional. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, versão em e-book).

39

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!