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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O sistema acusatório caracteriza-se pela separação entre o julgador
e o acusador, com o intuito de garantir a imparcialidade do primeiro, que
funciona como um mediador dos demais sujeitos processuais, que se confrontam
em igualdade de armas 16 e formam, assim, o contraditório e o livre
convencimento judicial. 17 Nele, há a percepção de que a verdade é melhor
construída a partir da dialética dentre aqueles que possuem interesses contrapostos
nos processos. 18
Como se pode visualizar dos apontamentos doutrinários, no chamado
sistema acusatório, a acusação e a defesa atuam em igualdade, com evidente
separação de funções entre quem acusa, quem julga e quem defende
(o chamado actum trium personarum). Está ele atrelado a considerações
que decorrem do contraditório, da oralidade e da publicidade. 19
Já o sistema inquisitivo tem, como nota maior, a possibilidade de
ocorrência do chamado processo de ofício 20 , quando, na ausência de um
responsável pela acusação, o juiz concentra a investigação, a acusação e o
julgamento. 21 Nele, há a compreensão de que a verdade é adequadamente
construída a partir da autoridade, que acumula todas as funções processuais,
até mesmo a de defensor do acusado. 22 A principal crítica reside no
fato de que, quando o processo é iniciado de ofício, o juiz possui um maior
vínculo psicológico com o seu resultado. 23
Cumpre observar que nossa Constituição não estabeleceu o sistema
processual penal que deveria ser adotado no Brasil, apesar de prever
um sistema de garantias processuais 24 – tanto assim é que o projeto de lei
16 ANDRADE, 2013, p. 111.
17 SOUSA MENDES, 2013, p. 26-27.
18 TONINI; CONTI, 2014, p. 13.
19 BADARÓ, 2013, p. 26.
20 Ato processual que poderia acontecer, inclusive, com base na voz corrente, como se dava
em Portugal (ANDRADE, 2013, p. 321).
21 Por todos, Andrade (2006, p. 101, instruções de Valdés) e Eymerich (1993, p. 106).
22 TONINI; CONTI, 2014, p. 11.
23 BADARÓ, 2013, p. 29. A doutrina assevera que não se pode falar em processo quando o
julgador e o acusador venham a se confundir na mesma pessoa, pelo que a expressão “processo
inquisitorial” é uma contradição em seus próprios termos (MONTERO AROCA, 2014,
p. 60-61).
24 ANDRADE, 2009, p. 169-170.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA