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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação entre o julgador

e o acusador, com o intuito de garantir a imparcialidade do primeiro, que

funciona como um mediador dos demais sujeitos processuais, que se confrontam

em igualdade de armas 16 e formam, assim, o contraditório e o livre

convencimento judicial. 17 Nele, há a percepção de que a verdade é melhor

construída a partir da dialética dentre aqueles que possuem interesses contrapostos

nos processos. 18

Como se pode visualizar dos apontamentos doutrinários, no chamado

sistema acusatório, a acusação e a defesa atuam em igualdade, com evidente

separação de funções entre quem acusa, quem julga e quem defende

(o chamado actum trium personarum). Está ele atrelado a considerações

que decorrem do contraditório, da oralidade e da publicidade. 19

Já o sistema inquisitivo tem, como nota maior, a possibilidade de

ocorrência do chamado processo de ofício 20 , quando, na ausência de um

responsável pela acusação, o juiz concentra a investigação, a acusação e o

julgamento. 21 Nele, há a compreensão de que a verdade é adequadamente

construída a partir da autoridade, que acumula todas as funções processuais,

até mesmo a de defensor do acusado. 22 A principal crítica reside no

fato de que, quando o processo é iniciado de ofício, o juiz possui um maior

vínculo psicológico com o seu resultado. 23

Cumpre observar que nossa Constituição não estabeleceu o sistema

processual penal que deveria ser adotado no Brasil, apesar de prever

um sistema de garantias processuais 24 – tanto assim é que o projeto de lei

16 ANDRADE, 2013, p. 111.

17 SOUSA MENDES, 2013, p. 26-27.

18 TONINI; CONTI, 2014, p. 13.

19 BADARÓ, 2013, p. 26.

20 Ato processual que poderia acontecer, inclusive, com base na voz corrente, como se dava

em Portugal (ANDRADE, 2013, p. 321).

21 Por todos, Andrade (2006, p. 101, instruções de Valdés) e Eymerich (1993, p. 106).

22 TONINI; CONTI, 2014, p. 11.

23 BADARÓ, 2013, p. 29. A doutrina assevera que não se pode falar em processo quando o

julgador e o acusador venham a se confundir na mesma pessoa, pelo que a expressão “processo

inquisitorial” é uma contradição em seus próprios termos (MONTERO AROCA, 2014,

p. 60-61).

24 ANDRADE, 2009, p. 169-170.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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