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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...

Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, aprovaram

a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). A referida

convenção passou a viger somente em 18 de julho de 1978, sendo

ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 678, de 09 de julho de 1992,

reproduzindo a necessidade de apresentação rápida da pessoa presa a um

juiz ou outra autoridade, situação que no Brasil, conforme sustenta Mauro

Andrade, acabou por ser conhecida como audiência de custódia. 7

Atualmente o Brasil encontra-se num paradoxo em relação à aplicabilidade

do instituto da audiência de custódia em seu regramento, pois,

mesmo após 23 anos de ter se tornado signatário da Convenção Americana

de Direitos Humanos, ainda caminha a passos lentos para que o sujeito

preso tenha rápido contato pessoal com uma autoridade judicial ou com

poderes judiciais 8 para (re)ver os motivos da prisão efetuada.

A falta de comprometimento do Brasil com a ratificação da Convenção

Americana de Direitos Humanos já produz reflexos nas decisões proferidas

pelos seus tribunais, tendo em vista que, ao denegar a ordem de

habeas corpus, o magistrado relator assim entendeu:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE.

PRISÃO MANTIDA. 1. A Convenção Americana de Direitos

Humanos, que prevê a audiência de custódia, está, segundo

o STF, hierarquicamente subordinada às normas constitucionais.

A Constituição Federal exige que a prisão seja comunicada

ao juiz em 24 horas, direito garantido, também,

pelo artigo 306 do Código de Processo Penal, o que foi assegurado

à paciente no momento do flagrante. Assim, em

que pese a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, juntamente

com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e

o Ministério da Justiça, que originaram o “Projeto Audiência

de Custódia”, e o Projeto de Lei nº 554/2011, que tramita

no Congresso Nacional, não há, por ora, flagrante ilegalidade

na não realização da solenidade, medida que se beneficiará

de efetiva regularização procedimental, a considerar a

atual praxe forense. Ademais, a medida tem como objetivo

7 ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo

penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 18.

8 Nesse sentido, utilizamos como exemplo o juiz das garantias, presente no PLS 156/2009, em

trâmite junto à Câmara dos Deputados.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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