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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, aprovaram
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). A referida
convenção passou a viger somente em 18 de julho de 1978, sendo
ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 678, de 09 de julho de 1992,
reproduzindo a necessidade de apresentação rápida da pessoa presa a um
juiz ou outra autoridade, situação que no Brasil, conforme sustenta Mauro
Andrade, acabou por ser conhecida como audiência de custódia. 7
Atualmente o Brasil encontra-se num paradoxo em relação à aplicabilidade
do instituto da audiência de custódia em seu regramento, pois,
mesmo após 23 anos de ter se tornado signatário da Convenção Americana
de Direitos Humanos, ainda caminha a passos lentos para que o sujeito
preso tenha rápido contato pessoal com uma autoridade judicial ou com
poderes judiciais 8 para (re)ver os motivos da prisão efetuada.
A falta de comprometimento do Brasil com a ratificação da Convenção
Americana de Direitos Humanos já produz reflexos nas decisões proferidas
pelos seus tribunais, tendo em vista que, ao denegar a ordem de
habeas corpus, o magistrado relator assim entendeu:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE.
PRISÃO MANTIDA. 1. A Convenção Americana de Direitos
Humanos, que prevê a audiência de custódia, está, segundo
o STF, hierarquicamente subordinada às normas constitucionais.
A Constituição Federal exige que a prisão seja comunicada
ao juiz em 24 horas, direito garantido, também,
pelo artigo 306 do Código de Processo Penal, o que foi assegurado
à paciente no momento do flagrante. Assim, em
que pese a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, juntamente
com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
o Ministério da Justiça, que originaram o “Projeto Audiência
de Custódia”, e o Projeto de Lei nº 554/2011, que tramita
no Congresso Nacional, não há, por ora, flagrante ilegalidade
na não realização da solenidade, medida que se beneficiará
de efetiva regularização procedimental, a considerar a
atual praxe forense. Ademais, a medida tem como objetivo
7 ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo
penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 18.
8 Nesse sentido, utilizamos como exemplo o juiz das garantias, presente no PLS 156/2009, em
trâmite junto à Câmara dos Deputados.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA