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Sobre a implantação da audiência de custódia e a proteção de direitos fundamentais...
Nesse sentido, o ato jurídico que garante a audiência de custódia
possibilita ao conduzido seu primeiro contato com o poder judiciário, além
da possibilidade real e efetiva de realizar o contraditório, quando ouvido
em audiência, relatando os fatos conforme seu ponto de vista, ou mesmo
negando-se a falar, sem que o silêncio ali mantido traga qualquer prejuízo
em sua soltura ou mesmo na manutenção da prisão, quando for o caso.
Assim, e conforme leciona Antonio Scarance Fernandes,
no processo penal é necessário que a informação e a possibilidade
de reação permitam um contraditório pleno e efetivo.
Pleno porque se exige a observância do contraditório
durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento.
Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade
formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária,
sendo imprescindível proporcionar-lhe os meios para que
tenha condições reais de contrariá-los. 18
Em resumida síntese, o contraditório, juntamente com a ampla defesa,
instituiu-se como a pedra fundamental de todo o processo e, particularmente,
do processo penal, pois é cláusula de garantia instituída para a
proteção do cidadão diante do aparato persecutório penal.
De outra sorte, o ato criminoso por si só representa algo ruim, maléfico
e que traz dor e sofrimento para a vítima e também para o autor. Jamais nos
lembraremos de um sujeito acusado de um fato criminoso como alguém
doce, respeitador, educado, mas sim de um sujeito que congrega em si todos
os atributos do mal. Tal conduta humana cria o chamado efeito priming, ou
seja, conforme lecionam Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes Junior,
[o] efeito que a rede de associações de significantes opera
individualmente sem que nos demos conta, fundados naquilo
que acabamos de perceber, mesmo na ausência de
informações do caso. Daí que a simples leitura da peça acusatória
ou do auto de prisão em flagrante gera, aos metidos
em processo penal, a antecipação de sentido. 19
18 FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 61.
19 LOPES JUNIOR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo penal no limite. Florianópolis:
Empório do Direito, 2015. p. 17.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA