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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão

PABLO RODRIGO ALFLEN *

O direito processual penal alemão contemporâneo é fruto da reforma

desencadeada no início do século XIX, para a qual foram essenciais

as contribuições, principalmente, de Feuerbach, Mittermaier, Abegg,

Zachariae, Köstlin e outros. 1 Tal reforma se deu em oposição ao modelo

processual inquisitivo instituído no período da Idade Média e que havia

sido introduzido no contexto alemão por meio da “Constitutio Criminalis

Carolina” – o Ordenamento Judicial Penal do Imperador Carlos V –, com a

recepção do direito romano desenvolvido na Itália pelos glosadores e pósglosadores

(entre 1100-1450). 2

*

Doutor em Ciências Criminais (PUCRS), com estágio pós-doutoral pela Georg-August-Universität

Göttingen, Alemanha. Professor do Departamento de Ciências Penais e do Curso de

Especialização em Direito Penal e Política Criminal da Faculdade de Direito da Universidade

Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

1 Cfe. SCHMIDT, Eberhardt. Deutsches Strafprozessrecht. Göttingen: Vandenhoeck &

Ruprecht, 1967. p. 22; com uma análise profunda e detalhe a respeito SCHMIDT, Eberhardt.

Einführung in die Geschichte der Deutschen Strafrechtspflege. 3. Aufl. Göttingen: Vandenhoeck

& Ruprecht, 1965. p. 327-352.

2 Cfe. SCHROEDER, Friedrich-Christian. Strafprozessrecht. 4. Aufl., München: C.H.Beck, 2007.

p. 16 e ss.; com maiores detalhes sobre a “Carolina”, compare SCHROEDER, Friedrich-Chistian

(Hrsg.). Die Peinliche Gerichtsordnung Kaiser Karls V. Stuttgart: Reclam, 2000. p. 131 e ss.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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