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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

ção Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre

direito processual. Não se pode olvidar, todavia, do art. 5º, §§ 2º e 3º, da

CF/88, que consagra que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição

não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa

do Brasil seja parte”. E segue o parágrafo seguinte: “Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos

dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.

Importa destacar que, antes dessa previsão constitucional, o art. 1º do

Código de Processo Penal já estabelecia que “o processo penal reger-se-á,

em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados,

as convenções e regras de direito internacional”. Depreende-se, pois,

que, apesar dos respeitáveis dissensos ainda existentes, há possibilidade

de imediata aplicação das normas previstas nos pactos internacionais que

preveem as audiências de custódia.

Foi após a II Guerra Mundial que os povos passaram a se preocupar

com maior ênfase quanto aos direitos humanos, e passaram a entabular tratados

e convenções com o objetivo de preservar esses direitos e manter a paz

e segurança internacionais. O Conselho da Europa, criado em 05 de maio de

1949, é a mais antiga instituição política e a maior associação de Estados da

Europa. Por ele surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que

consagrou a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e

Liberdades Fundamentais, em Roma, em data de 04 de novembro de 1950.

O professor e promotor de justiça do Rio Grande do Sul Dr. Mauro

Fonseca Andrade, em parceria com o eminente professor Pablo Rodrigo

Alflen, na obra Audiência de custódia no processo penal brasileiro 3 , relati-

3 ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo

penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

203

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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