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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
ção Federal estabelece que é competência privativa da União legislar sobre
direito processual. Não se pode olvidar, todavia, do art. 5º, §§ 2º e 3º, da
CF/88, que consagra que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos Tratados Internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”. E segue o parágrafo seguinte: “Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”.
Importa destacar que, antes dessa previsão constitucional, o art. 1º do
Código de Processo Penal já estabelecia que “o processo penal reger-se-á,
em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I – os tratados,
as convenções e regras de direito internacional”. Depreende-se, pois,
que, apesar dos respeitáveis dissensos ainda existentes, há possibilidade
de imediata aplicação das normas previstas nos pactos internacionais que
preveem as audiências de custódia.
Foi após a II Guerra Mundial que os povos passaram a se preocupar
com maior ênfase quanto aos direitos humanos, e passaram a entabular tratados
e convenções com o objetivo de preservar esses direitos e manter a paz
e segurança internacionais. O Conselho da Europa, criado em 05 de maio de
1949, é a mais antiga instituição política e a maior associação de Estados da
Europa. Por ele surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que
consagrou a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e
Liberdades Fundamentais, em Roma, em data de 04 de novembro de 1950.
O professor e promotor de justiça do Rio Grande do Sul Dr. Mauro
Fonseca Andrade, em parceria com o eminente professor Pablo Rodrigo
Alflen, na obra Audiência de custódia no processo penal brasileiro 3 , relati-
3 ANDRADE, Mauro Fonseca; ALFLEN, Pablo Rodrigo. Audiência de custódia no processo
penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA