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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Isso, essencialmente, serve como limitador à busca da verdade e de
valoração no processo. 55
Cabe considerar que a ilicitude da prova guarda relação com a sua
obtenção. 56 As limitações à prova existem para que se obtenha um processo
mais condizente com a noção de proteção às garantias individualmente
concedidas, ainda que se perca em relação à eficiência do processo (ao
Estado, não pode ser dada a possibilidade de usar sua estrutura como forma
de violar os direitos concedidos aos indivíduos). 57
Ou seja, a liberdade de declaração concedida ao acusado apresenta-se
em dupla perspectiva. A primeira, de cunho positivo, que autoriza a
ele o mais amplo direito de manifestação em prol de sua defesa, para que
possa refutar (ou até aceitar) a acusação. A outra, de cunho negativo, que
se caracteriza pela proibição de adoção de meios enganosos ou de coação
para obtenção de declarações autoincriminatórias. 58
Incabível a provocação de erro no ânimo do acusado, seja por palavra
ou qualquer outro ato que possa ludibriar a vontade de quem declara,
ao criar uma falsa representação da realidade, notadamente quando esse
erro é essencial para fins de obtenção da prova pelo acusado prestada. 59
Daí que se pode dizer que o interrogatório, ato no qual a autoridade
policial ou judicial toma as declarações daquele que é acusado acerca de
sua qualificação pessoal e dos fatos propriamente ditos a ele imputados 60 ,
deve estar voltado à compreensão, inteligência e liberdade de manifestação
por parte do interrogado. 61
55 FIGUEIREDO DIAS; COSTA ANDRADE, 2009, p. 29.
56 LIMA, 2014, p. 555.
57 LIMA, 2014, p. 583.
58 COSTA ANDRADE, 2013, p. 121.
59 FIGUEIREDO DIAS; COSTA ANDRADE, 2009, p. 32. Por sua clareza: “[...] o procedimento
para ser ilegal tem de se traduzir, pelo menos, numa falsidade intencionalmente indutora
de uma declaração que, uma vez esclarecida, não seria legitimamente feita [...]” (COSTA
PINTO, 2009, p. 115).
60 RISTORI, 2007, p. 113.
61 RISTORI, 2007, p. 114-115. As liberdades básicas não podem ser violadas para apresentação
da culpa perante o Poder Judiciário, pois o Estado deve garantir a efetivação delas, com
a proteção contra a self-incrimination (não pode ser o acusado impelido, forçado, a assumir
a responsabilidade penal) (KIPNIS, 1979, p. 561-562).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA