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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Isso, essencialmente, serve como limitador à busca da verdade e de

valoração no processo. 55

Cabe considerar que a ilicitude da prova guarda relação com a sua

obtenção. 56 As limitações à prova existem para que se obtenha um processo

mais condizente com a noção de proteção às garantias individualmente

concedidas, ainda que se perca em relação à eficiência do processo (ao

Estado, não pode ser dada a possibilidade de usar sua estrutura como forma

de violar os direitos concedidos aos indivíduos). 57

Ou seja, a liberdade de declaração concedida ao acusado apresenta-se

em dupla perspectiva. A primeira, de cunho positivo, que autoriza a

ele o mais amplo direito de manifestação em prol de sua defesa, para que

possa refutar (ou até aceitar) a acusação. A outra, de cunho negativo, que

se caracteriza pela proibição de adoção de meios enganosos ou de coação

para obtenção de declarações autoincriminatórias. 58

Incabível a provocação de erro no ânimo do acusado, seja por palavra

ou qualquer outro ato que possa ludibriar a vontade de quem declara,

ao criar uma falsa representação da realidade, notadamente quando esse

erro é essencial para fins de obtenção da prova pelo acusado prestada. 59

Daí que se pode dizer que o interrogatório, ato no qual a autoridade

policial ou judicial toma as declarações daquele que é acusado acerca de

sua qualificação pessoal e dos fatos propriamente ditos a ele imputados 60 ,

deve estar voltado à compreensão, inteligência e liberdade de manifestação

por parte do interrogado. 61

55 FIGUEIREDO DIAS; COSTA ANDRADE, 2009, p. 29.

56 LIMA, 2014, p. 555.

57 LIMA, 2014, p. 583.

58 COSTA ANDRADE, 2013, p. 121.

59 FIGUEIREDO DIAS; COSTA ANDRADE, 2009, p. 32. Por sua clareza: “[...] o procedimento

para ser ilegal tem de se traduzir, pelo menos, numa falsidade intencionalmente indutora

de uma declaração que, uma vez esclarecida, não seria legitimamente feita [...]” (COSTA

PINTO, 2009, p. 115).

60 RISTORI, 2007, p. 113.

61 RISTORI, 2007, p. 114-115. As liberdades básicas não podem ser violadas para apresentação

da culpa perante o Poder Judiciário, pois o Estado deve garantir a efetivação delas, com

a proteção contra a self-incrimination (não pode ser o acusado impelido, forçado, a assumir

a responsabilidade penal) (KIPNIS, 1979, p. 561-562).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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