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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha

Embora em número mais reduzido de oportunidades, e restrito a uma

parcela ainda menor de juízes, há quem realize a audiência de custódia

como se fosse uma audiência pública, na acepção cível daquele ato.

Sendo mais específico e menos sarcástico, não raras vezes, os autos

de prisão em flagrante apresentam mais de um sujeito conduzido, seja em

razão do concurso de pessoas característico de algumas modalidades delitivas

(por exemplo, roubo qualificado), seja pela ocorrência de mais de

uma infração penal envolvendo sujeitos diferentes. Por consequência, um

mesmo auto de prisão em flagrante pode motivar a necessidade de apresentação

judicial de mais de um sujeito preso.

Em situações como essa, a boa técnica e a própria legislação processual

penal apontam para a necessidade de oitiva em separado de cada

sujeito apresentado ao juiz. Como se diz no meio doutrinário, a oitiva do

sujeito passivo da persecução penal se constitui em ato personalíssimo,

razão pela qual deverá ele ser ouvido em separado dos demais sujeitos que

com ele dividem esse polo.

Em que pese isso, e da previsão expressa do artigo 191 do CPP 27 , alguns

juízes plantonistas têm determinado que a oitiva dos sujeitos presos

se dê em conjunto, ou seja, que eles estejam na mesma sala, no mesmo

momento, a fim de serem inquiridos pelo magistrado sobre os temas que ele

entende pertinentes. 28 Como regra, as perguntas feitas pelo juiz se restringem

em saber se o sujeito apresentado foi agredido pelos policiais responsáveis

de Justiça do Poder Judiciário gaúcho aceita como plausível a correção de um erro para,

alegadamente, corrigir outro. O alegado constrangimento aos sujeitos presos em flagrante

deixaria prontamente de existir se aquela apresentação fosse sem demora, em respeito às

normas e interpretação internacionais sobre o tema, pois o encaminhamento dos presos às

casas prisionais – para só depois serem ouvidos – já é visto pelos juízes plantonistas como

uma conduta provocadora de demora.

27 Artigo 191 CPP. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.

28 A título de exemplo, citamos: Auto de Prisão em Flagrante. Expediente nº 001/2.15.0081918-

0. Juiz de Direito Sidinei José Brzuska, audiência realizada em 20 de outubro de 2015.

Auto de Prisão em Flagrante. Expediente nº 001/2.15.0081928-8. Juiz de Direito Sidinei

José Brzuska, audiência realizada em 20 de outubro de 2015. Auto de Prisão em Flagrante.

Expediente nº 001/2.15.0090210-0. Juiz de Direito Sidinei José Brzuska, audiência realizada

em 14 de novembro de 2015.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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