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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

fundamental é que os autos de prisão em flagrante, atualmente, estão sendo

analisados nos seus aspectos formais, quanto à legalidade e ao cumprimento

das garantias constitucionais e legais, como sempre o foram. Agora, porém,

seguido de contato direto do preso com o juiz plantonista, para que se analisem,

também, as circunstâncias da prisão, a eventual manifestação do preso,

que, sentindo-se mais seguro, querendo, pode trazer fato novo para análise,

a culminar em sua liberdade provisória. Também é dado enfrentamento, de

modo especial, a eventuais agressões, torturas, maus-tratos, enfim, excessos

que devem ser investigados para que se contenha a violência policial de

um Estado ainda marcado por truculência contra pessoas, que podem ser

culpadas ou inocentes, mas com direito à integridade física e moral, a um

tratamento digno, antes, durante e depois da persecução penal.

Os apontamentos e considerações constantes do presente trabalho bem

demonstram o quanto o projeto “Audiências de Custódia” está dando os primeiros

passos no Brasil, não obstante sua origem seja do ano de 1969, pois

se firma, fundamentalmente, na Conferência Especializada Interamericana

sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil

somente em 1992. Desde então, em que pese a não implementação objetiva

e ordinária da referida audiência, não se pode deixar de considerar que o

sistema processual penal brasileiro sofreu uma série de alterações, em que

pessoas presas em flagrante e/ou acusadas em processo penal passaram a

desfrutar de uma série de garantias que emanam de normas constitucionais e

legais. O interrogatório do réu passou a ser um dos últimos atos processuais,

depois da colheita de toda a prova. Aumentou a distância processual entre

o preso/réu e o juiz, pois, anteriormente, pelo menos, ocorria pouco tempo

depois do recebimento da denúncia (interrogatório), oportunidade em que,

não raras vezes, diante da defesa pessoal, e olhando no olho do réu, o juiz

optava por conceder-lhe liberdade provisória sob condições. Atualmente, no

novo procedimento comum do processo penal brasileiro, esse ato ocorre na

audiência de instrução e julgamento, meses depois da prisão.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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