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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Diz-se isso, também, porque a ressalva de o juízo produzir prova
em prol da defesa 34 somente existiu no processo ao tempo da Inquisição! 35
Ou seja, a imagem do juiz que atua em prol do acusado está fundada em
uma percepção totalmente diversa daquilo que se entende como vigente
em nosso sistema – e da própria intenção do projeto que pretende reformar
nosso processo penal. 36
Pelo que se pode dizer que a audiência de custódia, estranhamente,
está a caminhar em sentido oposto ao sistema acusatório.
Em suma: a preferência por um sistema acusatório, por si só, já demonstra
a falta de fundamento à vedação probatória que se quer impor. 37
Importante observar que outra nota entre os sistemas inquisitório
e acusatório está no fato de que, no primeiro, a regulamentação sobre as
provas é feita de maneira menos minuciosa, pois moldada pelo princípio
da autoridade (quanto maior o poder que ela detém, mais próximo da verdade
chegar-se-á). Doutra banda, o sistema acusatório forjou-se na dialética,
com a eficácia vinculada à distribuição de funções entre os sujeitos
34 Situação que também é prevista no projeto de alteração de nosso Código de Processo Penal
em seu artigo 4º, já mencionado.
35 Em um clássico da Inquisição, por todos: “[...] Cumpre porém ao Juiz, por força do cargo,
inquirir sobre qualquer inimizade pessoal manifestada ou sentida pelas testemunhas para com
a prisioneira: e tais não poderão ser admitidas ou levadas em conta, como demonstraremos
adiante. E quando as testemunhas prestam um depoimento confuso por alguma coisa que
dependa de sua consciência, o Juiz poderá submetê-la a um segundo interrogatório. Porque
quanto menor a oportunidade que a prisioneira tem de se defender, com maior diligência e
critério há de conduzir o Juiz o julgamento” (KRAMER; SPRENGER, 2002, p. 401).
36 ANDRADE, 2009, p. 175-176.
37 A corroborar tal conclusão, importante citar o novo Código de Processo Penal argentino,
promulgado em dezembro de 2014. Por conta dele, no processo penal argentino, vigerá o
princípio acusatório, com aplicação do princípio do contraditório, da oralidade e da imediação
(dentre outros, conforme seu artigo 2º), com expressa proibição de produção de
qualquer prova pelo juízo (artigo 128, letra “c”), e, ainda assim, as declarações prestadas
ante o Ministério Público ou ante o juiz interveniente, na presença de seu defensor, terão
valor probatório (artigo 69).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA