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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Diz-se isso, também, porque a ressalva de o juízo produzir prova

em prol da defesa 34 somente existiu no processo ao tempo da Inquisição! 35

Ou seja, a imagem do juiz que atua em prol do acusado está fundada em

uma percepção totalmente diversa daquilo que se entende como vigente

em nosso sistema – e da própria intenção do projeto que pretende reformar

nosso processo penal. 36

Pelo que se pode dizer que a audiência de custódia, estranhamente,

está a caminhar em sentido oposto ao sistema acusatório.

Em suma: a preferência por um sistema acusatório, por si só, já demonstra

a falta de fundamento à vedação probatória que se quer impor. 37

Importante observar que outra nota entre os sistemas inquisitório

e acusatório está no fato de que, no primeiro, a regulamentação sobre as

provas é feita de maneira menos minuciosa, pois moldada pelo princípio

da autoridade (quanto maior o poder que ela detém, mais próximo da verdade

chegar-se-á). Doutra banda, o sistema acusatório forjou-se na dialética,

com a eficácia vinculada à distribuição de funções entre os sujeitos

34 Situação que também é prevista no projeto de alteração de nosso Código de Processo Penal

em seu artigo 4º, já mencionado.

35 Em um clássico da Inquisição, por todos: “[...] Cumpre porém ao Juiz, por força do cargo,

inquirir sobre qualquer inimizade pessoal manifestada ou sentida pelas testemunhas para com

a prisioneira: e tais não poderão ser admitidas ou levadas em conta, como demonstraremos

adiante. E quando as testemunhas prestam um depoimento confuso por alguma coisa que

dependa de sua consciência, o Juiz poderá submetê-la a um segundo interrogatório. Porque

quanto menor a oportunidade que a prisioneira tem de se defender, com maior diligência e

critério há de conduzir o Juiz o julgamento” (KRAMER; SPRENGER, 2002, p. 401).

36 ANDRADE, 2009, p. 175-176.

37 A corroborar tal conclusão, importante citar o novo Código de Processo Penal argentino,

promulgado em dezembro de 2014. Por conta dele, no processo penal argentino, vigerá o

princípio acusatório, com aplicação do princípio do contraditório, da oralidade e da imediação

(dentre outros, conforme seu artigo 2º), com expressa proibição de produção de

qualquer prova pelo juízo (artigo 128, letra “c”), e, ainda assim, as declarações prestadas

ante o Ministério Público ou ante o juiz interveniente, na presença de seu defensor, terão

valor probatório (artigo 69).

77

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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