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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA
mar que o projeto é um “marco no sentido da evolução civilizatória do
processo penal brasileiro e humanização do sistema jurídico-penal”. “Ao
contrário do mencionado pelo Requerente no ponto 7 da petição inicial, a
referida audiência tem, sim, o condão de inibir a prática de atos de tortura,
tratamento cruel, desumano e degradante”, completa. Outras questões
apontadas pela Anamages são as dificuldades logísticas e geográficas que
podem ocorrer em comarcar do interior de cada Estado e da região Norte
do país. O relator refutou tal argumentação, alegando que o projeto está
em fase piloto. “A adoção do projeto é progressiva e escalonada, e leva
em consideração a necessidade de disponibilização de recursos humanos
e estrutura física necessária para sua implantação”, afirmou Silveira (Fonte:
http://www.conjur.com.br/2015-mai-06/cnj-arquiva-manifestacao-anamages-audiencia-custodia).
Completamente equivocada, portanto, esta decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo:
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTA-
ÇÃO IMEDIATA DO PRESO AO MAGISTRADO. OFENSA
AO Pacto de São José da Costa Rica e ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos. DESCABIMENTO. A
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL CINGE-SE À COMUNI-
CAÇÃO DA PRISÃO E DO LOCAL ONDE A PESSOA SE
ENCONTRE PARA FINS DE ANÁLISE DA LEGALIDADE,
NORMA ESSA DE EFICÁCIA PLENA, DE EFEITO IME-
DIATO E ILIMITADO (CR, ART. 5º, INCISO LXII). COR-
RESPONDÊNCIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO
ARTIGO 306 DO CPP. ORDEM DENEGADA (TJSP – HC
n. 2198503-45.2014.8.26.0000-São Paulo, 2ª Câmara de
Direito Criminal, Rel. Des. Diniz Fernando, em 26/01/15).
“Quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante,
ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes
ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos
tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque,
conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de
Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve
ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.
No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia
não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA