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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLANTAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA

mar que o projeto é um “marco no sentido da evolução civilizatória do

processo penal brasileiro e humanização do sistema jurídico-penal”. “Ao

contrário do mencionado pelo Requerente no ponto 7 da petição inicial, a

referida audiência tem, sim, o condão de inibir a prática de atos de tortura,

tratamento cruel, desumano e degradante”, completa. Outras questões

apontadas pela Anamages são as dificuldades logísticas e geográficas que

podem ocorrer em comarcar do interior de cada Estado e da região Norte

do país. O relator refutou tal argumentação, alegando que o projeto está

em fase piloto. “A adoção do projeto é progressiva e escalonada, e leva

em consideração a necessidade de disponibilização de recursos humanos

e estrutura física necessária para sua implantação”, afirmou Silveira (Fonte:

http://www.conjur.com.br/2015-mai-06/cnj-arquiva-manifestacao-anamages-audiencia-custodia).

Completamente equivocada, portanto, esta decisão do Tribunal de

Justiça de São Paulo:

PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE APRESENTA-

ÇÃO IMEDIATA DO PRESO AO MAGISTRADO. OFENSA

AO Pacto de São José da Costa Rica e ao Pacto Internacional

dos Direitos Civis e Políticos. DESCABIMENTO. A

OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL CINGE-SE À COMUNI-

CAÇÃO DA PRISÃO E DO LOCAL ONDE A PESSOA SE

ENCONTRE PARA FINS DE ANÁLISE DA LEGALIDADE,

NORMA ESSA DE EFICÁCIA PLENA, DE EFEITO IME-

DIATO E ILIMITADO (CR, ART. 5º, INCISO LXII). COR-

RESPONDÊNCIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO

ARTIGO 306 DO CPP. ORDEM DENEGADA (TJSP – HC

n. 2198503-45.2014.8.26.0000-São Paulo, 2ª Câmara de

Direito Criminal, Rel. Des. Diniz Fernando, em 26/01/15).

“Quanto à afirmada ilegalidade da prisão em flagrante,

ante a ausência de imediata apresentação dos pacientes

ao Juiz de Direito, entendo inexistir qualquer ofensa aos

tratados internacionais de Direitos Humanos. Isto porque,

conforme dispõe o art. 7º, 5, da Convenção Americana de

Direitos Humanos, toda pessoa presa, detida ou retida deve

ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra

autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais.

No cenário jurídico brasileiro, embora o Delegado de Polícia

não integre o Poder Judiciário, é certo que a Lei atribui

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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