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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia e ilegalismo: reflexões iniciais sobre as práticas em Maringá (PR)

obtém de maneira imediata, ao menos até que a sistemática ganhe maior

maturação e esses problemas práticos venham a ser contornados, o que

somente o tempo dirá se realmente é possível de ocorrer.

Ante o déficit estrutural já apontado, haveria o risco, por exemplo, de

que uma pessoa que fosse presa em flagrante no sábado tivesse que aguardar,

por hipótese, até dois dias para ter seu flagrante analisado na audiência

de custódia, situação que lhe seria bastante prejudicial caso o seu flagrante

fosse imediatamente analisado e já se decidisse de plano, por exemplo,

pela liberdade provisória (em especial pelos sistemas virtuais hoje disponíveis),

como atualmente ocorre.

Veja-se que na hipótese específica mencionada o instituto da audiência

de custódia poderia refletir em prejuízo ao próprio flagranteado, o que

certamente não representa a intenção que motivou a criação do artigo 7 o ,

item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José

da Costa Rica). 17

Nesse contexto, valendo-se de uma possível ponderação entre os

riscos, sugeriu-se a adoção da seguinte sistemática: no curso do plantão

judiciário em finais de semana e feriados, permite-se que o flagrante seja

analisado de plano pelo magistrado de plantão, contando com a manifestação

do Ministério Público, decidindo-se, desde já, pela existência ou não

de motivos para o relaxamento do flagrante e, em ato sequencial, caso o

flagrante seja idôneo, pela concessão ou não da liberdade provisória. A

medida é salutar porque permite que a liberdade provisória seja decidida,

se for o caso, sem que se tenha o risco de aguardar pelo tempo que a audiência

de custódia exigiria nesses pontuais períodos.

Veja-se que, caso o flagrante tenha vício formal manifesto (hipótese

de relaxamento) ou seja possível a concessão da liberdade provisória

com ou sem fiança, a opção proposta garantiria a liberdade ao preso já no

mesmo dia, de forma bastante célere, evitando-se que o custodiado arcas-

17 Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal […] 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser

conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a

exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em

liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a

garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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