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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Pela relevância da comparação, dentro do sistema italiano, o artigo

111, nº 2, da Constituição 84 estabelece o contraditório, com a obrigatoriedade

de que o juiz, imparcial, somente estabeleça determinada decisão se

as partes forem ouvidas, em paridade de armas. 85

Como se vê, o princípio do contraditório estabelece-se pela oportunidade

de fiscalização recíproca dos atos de cada parte, para que a parte

adversa possa refutar ou fazer prova em contrário daquilo que a outra apresentou.

Por tal razão, o contraditório é um direito não apenas da defesa

(não se esqueça que o Ministério Público também defende direitos fundamentais

coletivos, bem como da própria vítima ofendida). 86

Tanto assim é, por exemplo, que Ristori 87 explica que, dentro do contexto

português, a validade das declarações do acusado, para fins de consideração

enquanto meio de prova, depende da participação judicial em sua

coleta, com a cautela de que deve se acercar das comprovações necessárias

quanto à liberdade, idoneidade, compreensão e voluntariedade delas. 88 , 89

84 A Constituição italiana traz bons indicativos para a compreensão do tema. No inciso 4º do artigo

111, há a referência ao contraditório na etapa da formação da prova, como maneira de conhecimento,

na medida em que a prova necessita da dialética para sua adequada conformidade (TONI-

NI, 2002, p. 27). Já no nº 3 do artigo 111, há a previsão de outra etapa do contraditório, qual seja,

a de que a pessoa investigada deve ser informada da natureza e dos motivos da investigação da

forma mais célere possível, sem que isso possa causar maiores prejuízos à eficácia das investigações.

Igualmente, estabelece o direito de confrontar o acusador perante um juiz, ao poder inquirir

ou fazer inquirir a pessoa que presta declarações contra ele (TONINI, 2002, p. 24-25).

85 TONINI, 2002, p. 22-23.

86 BEDÊ JÚNIOR e SENNA, 2009, p. 129-130.

87 RISTORI, 2007, p. 125.

88 Basta ver que, nos termos do artigo 357, nº 1, letra “a”, do Código de Processo Penal português,

admite-se a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo acusado quando tenham

sido feitas perante a autoridade judiciária, com assistência de defensor, e tenha sido ele devidamente

informado dos direitos processuais que o assistem, inclusive o silêncio e a não obrigação

de autoincriminação. Aliás, em comentário sobre isso: “Pese embora a situação de inexigibilidade

em relação à prestação de depoimento, certo é que as declarações do arguido, se as prestar, podem

ser valoradas como meio de prova” (LOPES, 2005, p. 132). A corroborar: “No plano constitucional,

a utilização do que o arguido disse em declarações extraprocessuais contra o próprio não atenta

contra os direitos de defesa em processo penal [...]” (MESQUITA, 2011, p. 587).

89 Aliás, como aponta a doutrina portuguesa, nem a Convenção Europeia nem o Tribunal

Europeu de Direitos Humanos restringem a utilização das declarações do réu anteriores ao

julgamento contra ele, ainda que tenha havido o uso do direito ao silêncio na fase processual,

desde que tenham sido respeitados os seus direitos processuais no momento da produção

(MARTINS, 2014, p. 105).

86

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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