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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Pela relevância da comparação, dentro do sistema italiano, o artigo
111, nº 2, da Constituição 84 estabelece o contraditório, com a obrigatoriedade
de que o juiz, imparcial, somente estabeleça determinada decisão se
as partes forem ouvidas, em paridade de armas. 85
Como se vê, o princípio do contraditório estabelece-se pela oportunidade
de fiscalização recíproca dos atos de cada parte, para que a parte
adversa possa refutar ou fazer prova em contrário daquilo que a outra apresentou.
Por tal razão, o contraditório é um direito não apenas da defesa
(não se esqueça que o Ministério Público também defende direitos fundamentais
coletivos, bem como da própria vítima ofendida). 86
Tanto assim é, por exemplo, que Ristori 87 explica que, dentro do contexto
português, a validade das declarações do acusado, para fins de consideração
enquanto meio de prova, depende da participação judicial em sua
coleta, com a cautela de que deve se acercar das comprovações necessárias
quanto à liberdade, idoneidade, compreensão e voluntariedade delas. 88 , 89
84 A Constituição italiana traz bons indicativos para a compreensão do tema. No inciso 4º do artigo
111, há a referência ao contraditório na etapa da formação da prova, como maneira de conhecimento,
na medida em que a prova necessita da dialética para sua adequada conformidade (TONI-
NI, 2002, p. 27). Já no nº 3 do artigo 111, há a previsão de outra etapa do contraditório, qual seja,
a de que a pessoa investigada deve ser informada da natureza e dos motivos da investigação da
forma mais célere possível, sem que isso possa causar maiores prejuízos à eficácia das investigações.
Igualmente, estabelece o direito de confrontar o acusador perante um juiz, ao poder inquirir
ou fazer inquirir a pessoa que presta declarações contra ele (TONINI, 2002, p. 24-25).
85 TONINI, 2002, p. 22-23.
86 BEDÊ JÚNIOR e SENNA, 2009, p. 129-130.
87 RISTORI, 2007, p. 125.
88 Basta ver que, nos termos do artigo 357, nº 1, letra “a”, do Código de Processo Penal português,
admite-se a reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo acusado quando tenham
sido feitas perante a autoridade judiciária, com assistência de defensor, e tenha sido ele devidamente
informado dos direitos processuais que o assistem, inclusive o silêncio e a não obrigação
de autoincriminação. Aliás, em comentário sobre isso: “Pese embora a situação de inexigibilidade
em relação à prestação de depoimento, certo é que as declarações do arguido, se as prestar, podem
ser valoradas como meio de prova” (LOPES, 2005, p. 132). A corroborar: “No plano constitucional,
a utilização do que o arguido disse em declarações extraprocessuais contra o próprio não atenta
contra os direitos de defesa em processo penal [...]” (MESQUITA, 2011, p. 587).
89 Aliás, como aponta a doutrina portuguesa, nem a Convenção Europeia nem o Tribunal
Europeu de Direitos Humanos restringem a utilização das declarações do réu anteriores ao
julgamento contra ele, ainda que tenha havido o uso do direito ao silêncio na fase processual,
desde que tenham sido respeitados os seus direitos processuais no momento da produção
(MARTINS, 2014, p. 105).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA