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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
indo de encontro às premissas da Carta Magna, que tem por fundamento
a dignidade da pessoa humana e como princípio substancial a presunção
da inocência. 6
E continua a referida justificativa: “O grande desafio, pois, é entender:
como o Brasil alcançou essa realidade, malgrado o nosso amplo sistema de
direitos e garantias? Por que o grande índice de presos provisórios, se as
alterações legislativas promovidas pela Lei nº 12.403/2011 conduziriam,
por lógica, à sua diminuição? Afinal, por que a prisão cautelar não é a coadjuvante
do sistema penal e, definitivamente, encarada como exceção?”
No último relatório apresentado pelo grupo de trabalho sobre Detenção Arbitrária
da ONU 7 , a situação brasileira é descrita como alarmante. “Embora
o sistema de justiça criminal brasileiro trabalhe sob matrizes garantistas, a
decretação da prisão cautelar continua sendo amplamente assumida pelo
Judiciário local sem maiores reflexões”. A exceção, portanto, virou regra,
e os efeitos nefastos de práticas encarceradoras coincidem e incrementam
a crise que se instalou no sistema prisional de todo o país. Segundo o relatório
já citado, “a presunção de inocência consagrada na Constituição
parece ser uma prática abandonada pelos juízes que recorrem em muitos
momentos à prisão cautelar como primeira medida”.
Finaliza a justificativa informando que 37% dos presos provisórios
terminam sendo condenados a penas diversas das privativas de liberdade.
Enfim, diante do referido quadro, o CNJ propõe, “percebendo a necessidade
de provocar reflexões bem mais comprometidas sobre a utilidade e a
adequada utilização das medidas cautelares em face do sistema de justiça
criminal, a implantação e operacionalização da prática da denominada
‘audiência de custódia’, também chamada de ‘audiência de apresentação’,
enquanto ato por meio do qual se dará a apresentação do autuado pre-
6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
7 UNITED NATIONS. Report of the Working Group on Arbitrary Detention on its visit to
Brazil (18 to 28 March 2013). Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/27/48/Add.3>.
Acesso em: nov. 2014.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA