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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

indo de encontro às premissas da Carta Magna, que tem por fundamento

a dignidade da pessoa humana e como princípio substancial a presunção

da inocência. 6

E continua a referida justificativa: “O grande desafio, pois, é entender:

como o Brasil alcançou essa realidade, malgrado o nosso amplo sistema de

direitos e garantias? Por que o grande índice de presos provisórios, se as

alterações legislativas promovidas pela Lei nº 12.403/2011 conduziriam,

por lógica, à sua diminuição? Afinal, por que a prisão cautelar não é a coadjuvante

do sistema penal e, definitivamente, encarada como exceção?”

No último relatório apresentado pelo grupo de trabalho sobre Detenção Arbitrária

da ONU 7 , a situação brasileira é descrita como alarmante. “Embora

o sistema de justiça criminal brasileiro trabalhe sob matrizes garantistas, a

decretação da prisão cautelar continua sendo amplamente assumida pelo

Judiciário local sem maiores reflexões”. A exceção, portanto, virou regra,

e os efeitos nefastos de práticas encarceradoras coincidem e incrementam

a crise que se instalou no sistema prisional de todo o país. Segundo o relatório

já citado, “a presunção de inocência consagrada na Constituição

parece ser uma prática abandonada pelos juízes que recorrem em muitos

momentos à prisão cautelar como primeira medida”.

Finaliza a justificativa informando que 37% dos presos provisórios

terminam sendo condenados a penas diversas das privativas de liberdade.

Enfim, diante do referido quadro, o CNJ propõe, “percebendo a necessidade

de provocar reflexões bem mais comprometidas sobre a utilidade e a

adequada utilização das medidas cautelares em face do sistema de justiça

criminal, a implantação e operacionalização da prática da denominada

‘audiência de custódia’, também chamada de ‘audiência de apresentação’,

enquanto ato por meio do qual se dará a apresentação do autuado pre-

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança, e a propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

7 UNITED NATIONS. Report of the Working Group on Arbitrary Detention on its visit to

Brazil (18 to 28 March 2013). Disponível em: <http://ap.ohchr.org/documents/dpage_e.aspx?si=A/HRC/27/48/Add.3>.

Acesso em: nov. 2014.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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