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Apresentação (Vorführung) ou audiência de custódia no processo penal alemão
Um marco decisivo nesse movimento, no entanto, foi o ano de
1849 e a Constituição de Paulskirche, a qual passou a clamar pela instauração
de um processo acusatório. 3 Tal Constituição dispôs expressamente
no § 179 do art. X do capítulo VI – intitulado “os direitos fundamentais do
povo alemão” – que “nas causas penais vige o processo acusatório” (“In
Strafsachen gilt der Anklageprozeß”). A construção desse modelo, ademais,
encontrou importante aporte na criação do Ministério Público como órgão
independente. 4 Isso porque a participação do Ministério Público 5 no processo
penal alemão possibilitou a sua estruturação inicial em duas etapas
fundamentalmente distintas: o procedimento preliminar (Vorverfahren) e o
procedimento principal (Hauptverfahren). 6 O desenvolvimento ulterior do
processo, no entanto, conduziu à criação de uma terceira etapa, a qual interliga
as duas primeiras, denominada procedimento intermediário (Zwischenverfahren)
e, ainda, à criação de uma quarta etapa, chamada de procedimento
recursal (Rechtsmittelverfahren). 7 Essas quatro etapas integram o
processo de conhecimento no âmbito do direito processual penal alemão,
3 Nesse sentido AMBOS, Kai. O principio acusatório e o processo acusatório: uma tentativa
de compreensão de seu significado atual, a partir de uma perspectiva histórica. In: AMBOS,
Kai; LIMA, Marcellus Polastri. O processo acusatório e a vedação probatória. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2009. p. 32.
4 Sobre a importância do Ministério Público nesse contexto, compare VORMBAUM, Thomas.
Einführung in die moderne Strafrechtsgeschichte. 2. Aufl., Heidelberg: Springer, 2011. p. 92
e ss. Há divergência na doutrina alemã a respeito do surgimento do Ministério Público na
Alemanha; compare KÜHNE, Hans-Heiner. Strafprozessrecht. Eine systematische Darstellung
des deutschen und europäischen Strafverfahrensrechts. 8. Aufl., Heidelberg: C.F.Müller,
2010. p. 96-97, o qual refere que, na Prússia, a instituição surgiu em 1843, porém, em Hamburg
já havia surgido em 1841. Veja-se, ainda, com críticas aos fundamentos da criação do
Ministério Público, AMBOS, Kai. op. cit., p. 32.
5 O Ministério Público alemão, como refere Volk, “não é absolutamente independente, como
o juiz, e somente subordinado à lei”, pois constitui “órgão organizado hierarquicamente
(burocraticamente)”. Nessa estrutura verifica-se que os membros do Ministério Público em
primeira instância (Staatsanwälte) estão subordinados ao chefe superior do Ministério Público
(Leitender Oberstaatsanwalt), e ambos se subordinam ao Procurador-Geral (Generalstaatsanwalt),
no entanto todos se subordinam ao Ministro da Justiça (Justizminister); compare
VOLK, Klaus. Strafprozessrecht. 2. Aufl., München: Verlag C.H.Beck, 2001. p. 15-16.
6 Cfe. SCHMIDT, Eberhardt. Lehrkommentar zur Strafprozessordnung und zum Gerichtsverfassungsgesetz.
Teil I. Göttingen: Vandenhoeck &Ruprecht, 1952. p. 56; no mesmo sentido
VORMBAUM, Thomas. Einführung in die moderne Strafrechtsgeschichte. p. 95 e ss.
7 Com um panorama esquemático e sintético compare OSTENDORF, Heribert. Strafprozessrecht.
1. Aufl., Baden-Baden: Nomos, 2012. p. 60 e ss.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA