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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...
de nosso federalismo republicano. 24 Também se poderia identificar aqui
o consectário da simetria federativa no horizonte de um Estado nacional
organizado a partir de eixos jurídicos homogêneos, voltados para evitar a
ocorrência de injustificáveis discrepâncias e contrastes com supedâneo em
arbitrárias considerações com eco na realidade local de destino. 25
24 Acerca do preceito constitucional indicado, em especial nessa segunda parte, Jayme Weingartner
Neto comenta o seu desiderato teleológico em espancar, por exemplo, o ímpeto das
guerras fiscais entre Estados e municípios que assolam o nosso país desde há muito, motivo
por que se anseia de longa data com grande expectativa a denominada reforma tributária
(Comentários ao artigo 19 da Constituição. In: Comentários à Constituição do Brasil. São
Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 712).
25 O princípio da simetria federativa, tido por implícito para alguns doutrinadores, pode ser
facilmente retirado de outras duas normas constitucionais: o artigo 22, que define a competência
privativa da União em legislar sobre determinados assuntos, com notória eficácia
uniforme em caráter nacional (sem ignorar que o parágrafo único desse dispositivo autoriza
lei complementar federal a delegar competência legislativa decorrente para todas as
unidades estaduais regulamentarem “questões específicas das matérias relacionadas neste
artigo”) e o artigo 24, que define a competência legislativa concorrente entre União, Estados,
Distrito Federal e municípios, competindo ao ente federal a competência de editar sobre as
normas gerais atinentes às matérias daquele preceito constitucional. Em apelo ao artigo 22,
inciso I, da Constituição, militam igualmente Mauro Andrade e Pablo Alflen (Audiência de
custódia e o processo penal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 98). A
propósito, existem julgamentos do Supremo Tribunal Federal que se apegam ao princípio
da simetria federativa com o condão de robustecer, a partir de casos concretos, o irrestrito
e generalizado respeito às garantias e aos direitos fundamentais de todas as pessoas, a
outra face da moeda do princípio da supremacia da Constituição, também abrangente e
direcionado uniformemente a todas as unidades federativas (HC 89.837/DF e 85.419/RJ,
Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009 e 27/11/2009, respectivamente). Frise-se
que não se mostra objeto deste trabalho averiguar a natureza jurídica do postulado da simetria
(tampouco acerca da controvérsia sobre sua efetiva existência, que a pressupomos),
aqui denominado de princípio em virtude de sua potencialidade interpretativa tendente a
casuisticamente ponderar, a partir do conjunto sistemático de normas constitucionais, uma
estruturação equilibrada, coerente e sintonizada com a complexa teia de relações característica
de um modelo federativo de Estado. Trata-se de, por intermédio da simetria, conduzir-se
a uma prudente consolidação de parâmetros normativos nacionais válidos de maneira
uniforme em todo o território nacional, e não de promover maniqueísmos exacerbados, seja
em prol de uma verticalização excessiva magnetizada pelo poder federal, seja em benefício
de disparates quaisquer camuflados pelo endosso nebuloso em torno dos interesses locais
e regionais. Conforme preceitua Pontes de Miranda, no concernente ao tema da taxatividade
dos princípios constitucionais, em especial na matéria relativa ao elastério normativo
das diretrizes principiológicas cuja ofensa seria passível de intervenção federal nos Estados,
“não havia, nem há, cânones a priori, para a determinação de tais princípios” (Comentários
à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.
196). Noutra banda, ao interpretar a violação de direitos e garantias fundamentais, causa
para a intervenção federal nas Constituições de 1891, com a redação dada pela Revisão
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA