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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A INFELIZ RESOLUÇÃO TJ/OE nº 29/2015 DO RIO DE JANEIRO
Aliás, os legisladores da reforma processual brasileira de 2008 não
adotaram a novidade, pois, apesar de proposta inicial naquele sentido, foi
aprovada emenda ao art. 155 do CPP, que dizia que não poderia ser considerado
o constante em inquérito ou investigação policial em decisão futura
no processo, e com a emenda ficou constando do artigo 155, inserido pela
Lei 11.690/06, de 2008, a expressão “exclusivamente” 9 , o que deixa transparecer
que tais elementos (os inquisitoriais) ainda podem ser examinados
e utilizados em fundamentação de decisões, desde que não exclusivamente,
ou seja, se ratificados por outras instâncias judiciais, justamente para
que não ficasse o juiz impedido de se utilizar de elementos inquisitoriais
quando ratificados por provas colhidas mediante o contraditório.
Neste sentido Audrey Borges de Mendonça:
A restrição constante é que o magistrado considere exclusivamente
os referidos elementos. A contrario sensu, é possível
que sejam reputados na sentença condenatória elementos
produzidos durante o inquérito policial, desde que
apenas como reforço às provas produzidas em juízo. Dito
de outra forma: o juiz pode levar em conta as provas produzidas
no inquérito desde que conjuntamente com provas
produzidas em contraditório judicial. 10
E pergunta-se, uma simples resolução de um Estado-Membro poderia
dispor diferente da legislação ordinária? Evidente que não!
A propósito, bem alertou Lenio Streck:
Alguns preconizam que esse depoimento não seja valorado
como prova, ou que o juiz que o colheu fique impedido
de julgar (problema: em uma análise econômica – que não
é minha, é claro – isso gerará mais despesas...). Ok, mas
como e por que, no sistema que temos? Seria incompreensível
a não valoração. Vejamos: Primeiro, se nem o juiz
9 “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.”
10 MENDONÇA, Audrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal. São Paulo:
Editora Método, 2008. p. 155.
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA