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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A INFELIZ RESOLUÇÃO TJ/OE nº 29/2015 DO RIO DE JANEIRO

Aliás, os legisladores da reforma processual brasileira de 2008 não

adotaram a novidade, pois, apesar de proposta inicial naquele sentido, foi

aprovada emenda ao art. 155 do CPP, que dizia que não poderia ser considerado

o constante em inquérito ou investigação policial em decisão futura

no processo, e com a emenda ficou constando do artigo 155, inserido pela

Lei 11.690/06, de 2008, a expressão “exclusivamente” 9 , o que deixa transparecer

que tais elementos (os inquisitoriais) ainda podem ser examinados

e utilizados em fundamentação de decisões, desde que não exclusivamente,

ou seja, se ratificados por outras instâncias judiciais, justamente para

que não ficasse o juiz impedido de se utilizar de elementos inquisitoriais

quando ratificados por provas colhidas mediante o contraditório.

Neste sentido Audrey Borges de Mendonça:

A restrição constante é que o magistrado considere exclusivamente

os referidos elementos. A contrario sensu, é possível

que sejam reputados na sentença condenatória elementos

produzidos durante o inquérito policial, desde que

apenas como reforço às provas produzidas em juízo. Dito

de outra forma: o juiz pode levar em conta as provas produzidas

no inquérito desde que conjuntamente com provas

produzidas em contraditório judicial. 10

E pergunta-se, uma simples resolução de um Estado-Membro poderia

dispor diferente da legislação ordinária? Evidente que não!

A propósito, bem alertou Lenio Streck:

Alguns preconizam que esse depoimento não seja valorado

como prova, ou que o juiz que o colheu fique impedido

de julgar (problema: em uma análise econômica – que não

é minha, é claro – isso gerará mais despesas...). Ok, mas

como e por que, no sistema que temos? Seria incompreensível

a não valoração. Vejamos: Primeiro, se nem o juiz

9 “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório

judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos

informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e

antecipadas.”

10 MENDONÇA, Audrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal. São Paulo:

Editora Método, 2008. p. 155.

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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