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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
noção dos resultados dos processos. Ainda assim, o dever de informação é
imprescindível, pois, em sistemas como o brasileiro, a prova coletada antes
da denúncia deve ser disponibilizada à defesa tão logo ocorra a citação
processual (isso como limite máximo, já que ela pode obter acesso desde
o início da investigação, como no caso da Súmula Vinculante nº 14 do
Supremo Tribunal Federal brasileiro 103 ).
O objetivo dos sujeitos processuais não se confunde com o confronto,
mas com a realização de uma decisão que defina o direito em causa. O
processo limita e desmistifica as relações de conflito que existem quando
ele inicia, justamente com o fito de que tal decisão seja legitimada e aceita
ao final, já que ela é inevitável e tende a desagradar algum dos integrantes
da mesma relação processual. 104
Imperiosamente, deve ser assegurado o acompanhamento e a entrevista
com defensor antes da realização do interrogatório, devendo o ato
aguardar sua ocorrência, para que haja a melhor forma possível de formatação
da defesa pessoal e da defesa técnica a ser apresentada na ocasião.
Igualmente, deve ser explicado o direito ao silêncio, em todas suas facetas. 105
Não fosse isso suficiente, cabe também referir que, com a ampla defesa
durante a audiência de custódia, também caminham outros princípios.
Como primeiro deles, o da oralidade, em que predomina a fala sobre
a escrita, com uma percepção maior da prova decorrente da audição
e da visão por parte daquele que a analisa no momento da produção. 106 A
103 Ademais, o artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura o
acesso dos advogados aos autos do inquérito (é direito dos advogados examinar, em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos
ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos),
o que também originou a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal
brasileiro (é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos
de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa).
104 VALE, 2009, p. 48-49.
105 RISTORI, 2007, p. 116.
106 ANDRADE, 2013, p. 150. Na mesma obra, o autor afirma que tal predominância se dará
nas argumentações das partes e dos advogados, assim como nas declarações das testemunhas
e dos peritos (p. 150). Mais adiante, ressalta que a utilização da escritura trabalha
apenas com a visão, e é por tal razão que acabou por ceder espaço à oralidade na coleta
da prova (p. 153).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA