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A audiência de custódia e ilegalismo: reflexões iniciais sobre as práticas em Maringá (PR)
a manifestação do Ministério Público), mas antes da realização da aludida
audiência de custódia, que demanda a presença de advogado, representante
do Ministério Público, realização de escolta e outros atos. Esse questionamento
refere-se, de forma mais proeminente, aos locais cujo déficit
estrutural é ainda maior, e principalmente para prisões ocorridas aos finais
de semana e feriados.
É evidente que a preocupação em questão não deve ser generalizada
e muito menos utilizada como justificativa para a não implantação do ato.
Em respeito ao precedente criado, e tratando-se de ordem emanada do Supremo
Tribunal Federal, entende-se que o mérito de tal discussão foge ao
campo da pura discricionariedade dos tribunais. Por outro lado, também é
evidente que o cenário ideal proposto pela norma abstrata, tal qual ocorre
com inúmeros outros pontos da questão carcerária nacional (v.g. a falta
de estruturação da execução penal), se depara com os óbices de natureza
fática, exigindo-se adaptações que, ao menos, impulsionem a tentativa de
implantação da medida.
Dentre as diversas propostas feitas para o início da implantação, ainda
que em caráter provisório (até que a estrutura se adeque ao cenário ideal),
pode-se citar o modelo adotado em algumas cidades do Paraná.
Durante as semanas, como expediente ordinário, a audiência de custódia
é realizada normalmente, contando com um espaço próprio no fórum,
e com a escala de juízes e promotores para atuarem no ato, além de
ser mais fácil e rápida a localização de advogados para realizar o ato de
forma dativa (dada a falta de Defensoria Pública em quase todo o Estado
do Paraná). Soma-se a isso a possibilidade diária de efetivação das escoltas,
sem maiores dificuldades.
No entanto, aos finais de semana e feriados o problema do tempo
surge, e com ele sobressaem algumas questões. A audiência de custódia,
como visto, exige múltiplos aspectos: a realização de escolta (e número de
policiais e viaturas suficientes), a presença do magistrado, do Ministério
Público e de um advogado (na maioria das vezes que aceite fazer o trabalho
gratuitamente ante o número de presos que não possuem condições
de contratar um profissional). O aludido conjunto, naturalmente, não se
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA