Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica
ARTIGO 7
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem
demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada
pela lei a exercer funções judiciais e tem direito […],
a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o
processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Grifei.)
Os referidos pactos, portanto, possuem força normativa no sistema
jurídico nacional, em especial no processo penal, e, por se tratar de matéria
de direitos humanos, como dito anteriormente, remanescem dissensos
quanto à exigência de leis específicas para regrar temas de ordem geral.
A realização das audiências de custódia nos dias atuais exige uma série
de cautelas, a fim de serem evitadas nulidades processuais. Isso porque
ocorreram várias alterações no procedimento criminal brasileiro no passar
de décadas desde a edição do pacto – o legislador interno fixou o ato
do interrogatório para após a colheita da prova –, havendo entendimentos
segundo os quais é direito do réu somente ser interrogado ao final do processo.
Portanto, a sua oitiva logo após a prisão poderia, em tese, afrontar
um direito de defesa, a ponto de macular a instrução processual. Não se
pode perder de vista, no entanto, que o ato objetiva, também, e fundamentalmente,
oportunizar ao preso, além dos esclarecimentos quanto ao
fato – facultado o direito ao silêncio –, o que fica a seu critério segundo
a orientação da defesa técnica, informar acerca de eventuais abusos (torturas,
agressões físicas ou morais que exijam providências contra o poder
persecutório estatal ou contra terceiros autores desses abusos) praticados
quando de sua prisão.
Tais fundamentos constitucionais foram determinantes aos juízes do
Rio Grande do Sul, que em Encontro Estadual de Magistrados, realizado na
Escola Superior da Magistratura, neste ano de 2015, deliberaram, por ampla
maioria, embora reconhecendo a importância do ato judicial de apresentação
do preso em flagrante, a não obrigatoriedade de cumprimento de
205
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA