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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

ARTIGO 7

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem

demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada

pela lei a exercer funções judiciais e tem direito […],

a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o

processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias

que assegurem o seu comparecimento em juízo. (Grifei.)

Os referidos pactos, portanto, possuem força normativa no sistema

jurídico nacional, em especial no processo penal, e, por se tratar de matéria

de direitos humanos, como dito anteriormente, remanescem dissensos

quanto à exigência de leis específicas para regrar temas de ordem geral.

A realização das audiências de custódia nos dias atuais exige uma série

de cautelas, a fim de serem evitadas nulidades processuais. Isso porque

ocorreram várias alterações no procedimento criminal brasileiro no passar

de décadas desde a edição do pacto – o legislador interno fixou o ato

do interrogatório para após a colheita da prova –, havendo entendimentos

segundo os quais é direito do réu somente ser interrogado ao final do processo.

Portanto, a sua oitiva logo após a prisão poderia, em tese, afrontar

um direito de defesa, a ponto de macular a instrução processual. Não se

pode perder de vista, no entanto, que o ato objetiva, também, e fundamentalmente,

oportunizar ao preso, além dos esclarecimentos quanto ao

fato – facultado o direito ao silêncio –, o que fica a seu critério segundo

a orientação da defesa técnica, informar acerca de eventuais abusos (torturas,

agressões físicas ou morais que exijam providências contra o poder

persecutório estatal ou contra terceiros autores desses abusos) praticados

quando de sua prisão.

Tais fundamentos constitucionais foram determinantes aos juízes do

Rio Grande do Sul, que em Encontro Estadual de Magistrados, realizado na

Escola Superior da Magistratura, neste ano de 2015, deliberaram, por ampla

maioria, embora reconhecendo a importância do ato judicial de apresentação

do preso em flagrante, a não obrigatoriedade de cumprimento de

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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