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A audiência de custódia na concepção da justiça gaúcha
por sua prisão. No entanto, limitar a audiência de custódia a essa mera questão
é dar mostras de que não se sabe a que ela realmente se presta.
A título de exemplo, podemos citar uma situação até certo ponto
corriqueira, em que duas pessoas são presas em flagrante pelo crime de
receptação, por haverem sido localizadas dentro de um automóvel que
foi roubado ou furtado dias antes. Entretanto, uma delas quer alegar que
somente estava na carona, e que desconhecia a origem ilícita do veículo.
Outro exemplo a ser citado é aquele em que dois sujeitos são presos
em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, onde um
dos presos estava com uma quantidade considerável de drogas, ao passo
que outro estava com uma porção própria para um único uso. O sujeito
que foi preso com a pequena quantidade de drogas quer informar o juízo
que não é traficante, pois foi preso no momento em que estava fazendo a
compra da droga para uso próprio, o que importa dizer que o verdadeiro
traficante é o outro sujeito que com ele foi preso.
Lembremos que tais explicações, por parte do sujeito preso, são mais
que necessárias naquele momento – por certo, quando ele resolve falar
sobre o fato –, em razão de se constituírem em mecanismo de defesa contra
a homologação do auto de prisão em flagrante ou de demonstração da
desnecessidade de decreto de prisão preventiva. Em situações como essas,
é impensável que, em uma audiência envolvendo todos os sujeitos conduzidos,
um deles diga ao juiz que nada teve a ver com o fato flagrado, e que
o responsável por ele foi o outro sujeito preso.
Lembremos também que, após o préstimo dos esclarecimentos ao
juiz, todos os sujeitos presos deverão voltar para o mesmo ambiente prisional,
já que se encontram presos em uma das casas prisionais já referidas.
O medo de represálias irá obrigá-lo a ficar em silêncio, tal como já vem
ocorrendo em relação aos presos que se negam a falar sobre eventuais
agressões praticadas pelos policiais militares responsáveis por suas prisões,
em virtude de o Presídio Central de Porto Alegre há décadas estar sob a
administração da Brigada Militar.
Mas por qual motivo essa oitiva em conjunto estaria ocorrendo? Seria
desconhecimento da legislação processual penal ou do efeito prático que
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA