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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: da boa intenção à boa técnica

vamente à Convenção Europeia, bem destacam os objetivos da audiência

de apresentação originariamente prevista no velho mundo naquela época,

preocupação com uma realidade de abusos na fase investigatória e que não

é privilégio somente do Brasil de hoje. Salientam os nobres professores que:

o objetivo pensado para essa apresentação é que ela servisse

como mecanismo de controle sobre a atividade de

persecução penal realizada pelo Estado, em especial sobre

as instituições encarregadas dos atos anteriores ao ajuizamento

da ação penal condenatória, ou seja, aquelas que

executariam atos de investigação criminal. Evitar-se-ia, com

isso, o risco de incidência de um dos principais problemas

verificados nessa fase inicial da persecução penal, que é

a ocorrência de tortura ou maus-tratos aos indivíduos que

houvessem sido presos em flagrante ou a título preventivo

por ordem das forças estatais diversas do Poder Judiciário.

Desde 06.02.1992, por meio do Decreto nº 592, o Brasil é signatário

do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das

Nações Unidas, de 19 de dezembro de 1966, cujo item 3 do art. 9º dispõe

da seguinte forma, verbis:

ARTIGO 9

3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração

penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença

de um juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer

funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo

razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva

de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir

a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a

garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em

questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário

for, para a execução da sentença. (Grifei.)

Em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana sobre Direitos

Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), também ratificada pelo Brasil

pelo Decreto nº 678, de 09 de julho de 1992, dispôs de forma semelhante

no item 5 do art. 7º:

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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