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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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A audiência de custódia como exemplo privilegiado da bipolaridade da justiça constitucional...

realização fática ou existencial a despeito do seu prévio reconhecimento

normativo? A audiência de custódia consumou-se procedente e, pois,

reivindicável, do ponto de vista normativo da interpretação jurídica. No

entanto, ela ainda padece deste déficit – talvez o mais proeminente – de

efetividade. Qual a verdade da interpretação jurídica que a realidade –

também interpretativa – teima em consagrar eficaz na verdade inevitável

do acontecimento sensível que nos interpela? A moldura interpretativa do

mundo 5 , se de fato deteriora a outrora segurança imperativa do conhecimento

da metafísica (um legado da modernidade cartesiana), acomete

em contrapartida a responsabilidade por um tempo histórico hermenêutico

onde a última palavra depende da própria humanidade e de suas instituições,

ou seja, cuja lupa aponta para a metafísica do conhecimento 6 .

O que se propõe aqui é a resposta da hermenêutica filosófica para

a crise atual do fundamento, substituindo-se ao método do monólogo soberano

(como o cogito de Descartes) de paradigmas absolutos e refratários

à historicidade; trata-se de a hermenêutica se propor, “embora ainda sob

a forma epistemológica, como o lugar de uma necessária reavaliação da

5 Num feliz jogo de termos, Juremir Machado da Silva, ao abordar a moldura de uma época,

disseca em poucas perguntas a agrura do pensamento hermenêutico: “Cada época cria o

seu imaginário? Cada imaginário produz a sua época? Ou cada época cria o imaginário que

a produz?” (Correio do Povo: 120 anos de aventura diária. Correio do Povo, 26 set. 2015.

Caderno de Sábado).

6 A era da metafísica do conhecimento se identifica com o tempo da pós-modernidade, onde

proliferam visões de mundo interpretativas, numa complexidade ecoante de múltiplas vozes.

No entanto, reivindicando uma plataforma de racionalidade infensa ao relativismo agudo perturbador,

Umberto Eco, em criativas palavras direcionadas contra a intensa repercussão provocada

pelos autores contemporâneos que preconizam o denominado “pensamento fraco”, cuja

filosofia descende do lema nietzscheano “fatos não há, apenas interpretações”, desfere a seguinte

crítica: “uma curiosa qualidade dos fatos é a de mostrar-se resistentes às interpretações

que eles não legitimam” (O pensamento fraco versus os limites da interpretação. In: Da árvore

ao labirinto: estudos históricos sobre o signo e a interpretação. Traduzido por Maurício Santana

Dias. Rio de Janeiro: Record, 2013. p. 548). E prossegue: “se os fatos são sempre conhecidos

e comunicáveis por meio de interpretações, eles de algum modo se erigem como parâmetro

de nossas interpretações” (Ibidem, p. 549). Nas linhas de Marilena Chauí, esse deslocamento

do conhecimento da metafísica para a metafísica do conhecimento coincide com a passagem

da realidade sem mistérios para o mistério do mundo, com a mudança “do foco sobre o qual

a luz natural incide: vai paulatinamente deixando de iluminar a realidade para mergulhar no

lusco-fusco do mundo” (Da realidade sem mistérios ao mistério do mundo: Espinosa, Voltaire

Merleau-Ponty. São Paulo: Brasiliense, 1981. p. 8).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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