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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Também em nota técnica sobre o mesmo projeto, o Ministério Público
do Estado de São Paulo posicionou-se de forma contrária à restrição
anteriormente exposta, seja porque a confissão é uma opção dos acusados
em geral, seja porque impossibilita eventual apuração de delito de denunciação
caluniosa, caso falsamente imputada a prática de tortura a algum
agente de Estado. 8
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público igualmente
mostrou-se contrária aos termos propostos. 9
Ou seja, a controvérsia está posta e é imprescindível analisá-la.
Além do projeto, e por ser oportuno, cita-se o artigo 6º, inciso VI,
do Provimento nº 21/2014 10 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
do Maranhão, que dizia, textualmente, que a Secretaria Judicial competente
para a audiência de custódia deveria manter lacrado, e em autos separados,
o depoimento do flagrado para que não pudesse servir de prova
contra ele.
(e não por delegado de polícia) é curial para afastar a produção de ‘prova’ que, não raro,
macula toda a possibilidade de defesa técnica efetiva ao longo do processo penal e, quiçá,
seja responsável hoje por um sem-número de condenações indevidas. Bem por isso, caminhou
bem o projeto de lei ao prever que as evidências e declarações colhidas na audiência
de custódia jamais podem contaminar o processo penal de conhecimento” (BRASIL. Associação
Nacional dos Defensores Públicos. Nota Técnica. A Respeito do Projeto de Lei do
Senado nº 554/2011. Disponível em: <www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/21299/
Nota_T_cnica.pdf>. Acesso em: 15 set. 2015).
8 BRASIL. Ministério Público do Estado de São Paulo. Nota Técnica nº 14/2014. Disponível
em: <www.mpsp.mp.br/.../notas_tecnicas/DIV-142795-14_06-10-14.doc>. Acesso em: 15
set. 2015.
9 BRASIL. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Nota Técnica nº
04/2014/CONAMP. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/
getPDF.asp?t=162199&tp=1>. Acesso em: 15 set. 2015.
10 Importante notar que o Provimento nº 21/2014 foi revogado pelo Provimento nº 23/2014,
de 02 de dezembro de 2014, da mesma Corregedoria-Geral, conforme seu artigo 1º. Na atual
regulamentação, estabelecida pelo Provimento nº 24/2014 da citada Corregedoria-Geral,
não há dispositivo semelhante, no que é acompanhado pela Resolução nº 1087/2015 do
Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, pela Resolução nº 796/2015 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e pelo Provimento Conjunto
nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de São Paulo (em todos os casos, há expressa disposição de que o depoimento será
devidamente registrado e acompanhará o auto de prisão em flagrante).
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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA