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Audiencia de Custodia

Procedimentos para audiências de custódia

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SOBRE O APROVEITAMENTO DAS DECLARAÇÕES AUTOINCRIMINATÓRIAS DO FLAGRADO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Também em nota técnica sobre o mesmo projeto, o Ministério Público

do Estado de São Paulo posicionou-se de forma contrária à restrição

anteriormente exposta, seja porque a confissão é uma opção dos acusados

em geral, seja porque impossibilita eventual apuração de delito de denunciação

caluniosa, caso falsamente imputada a prática de tortura a algum

agente de Estado. 8

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público igualmente

mostrou-se contrária aos termos propostos. 9

Ou seja, a controvérsia está posta e é imprescindível analisá-la.

Além do projeto, e por ser oportuno, cita-se o artigo 6º, inciso VI,

do Provimento nº 21/2014 10 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado

do Maranhão, que dizia, textualmente, que a Secretaria Judicial competente

para a audiência de custódia deveria manter lacrado, e em autos separados,

o depoimento do flagrado para que não pudesse servir de prova

contra ele.

(e não por delegado de polícia) é curial para afastar a produção de ‘prova’ que, não raro,

macula toda a possibilidade de defesa técnica efetiva ao longo do processo penal e, quiçá,

seja responsável hoje por um sem-número de condenações indevidas. Bem por isso, caminhou

bem o projeto de lei ao prever que as evidências e declarações colhidas na audiência

de custódia jamais podem contaminar o processo penal de conhecimento” (BRASIL. Associação

Nacional dos Defensores Públicos. Nota Técnica. A Respeito do Projeto de Lei do

Senado nº 554/2011. Disponível em: <www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/21299/

Nota_T_cnica.pdf>. Acesso em: 15 set. 2015).

8 BRASIL. Ministério Público do Estado de São Paulo. Nota Técnica nº 14/2014. Disponível

em: <www.mpsp.mp.br/.../notas_tecnicas/DIV-142795-14_06-10-14.doc>. Acesso em: 15

set. 2015.

9 BRASIL. Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Nota Técnica nº

04/2014/CONAMP. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/

getPDF.asp?t=162199&tp=1>. Acesso em: 15 set. 2015.

10 Importante notar que o Provimento nº 21/2014 foi revogado pelo Provimento nº 23/2014,

de 02 de dezembro de 2014, da mesma Corregedoria-Geral, conforme seu artigo 1º. Na atual

regulamentação, estabelecida pelo Provimento nº 24/2014 da citada Corregedoria-Geral,

não há dispositivo semelhante, no que é acompanhado pela Resolução nº 1087/2015 do

Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Sul, pela Resolução nº 796/2015 do

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e pelo Provimento Conjunto

nº 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça do

Estado de São Paulo (em todos os casos, há expressa disposição de que o depoimento será

devidamente registrado e acompanhará o auto de prisão em flagrante).

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: DA BOA INTENÇÃO À BOA TÉCNICA

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